TRF1 - 1057645-16.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1057645-16.2024.4.01.3700 REPRESENTANTE: JACY CHAGAS SANTOS AUTOR: Z.
S.
C.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer o benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas desde a data de cessação do benefício.
Em sede de tutela antecipada, este Juízo proferiu decisão (id 2147629498) nos seguintes termos: "Pleiteia a autora, em antecipação de tutela, decisão que determine ao INSS a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º).
No caso dos autos, constato demonstrada a probabilidade do direito vindicado.
Segundo o art. 20, caput da Lei n.º 8.742/1993, com a redação da Lei n.º 12.435/2011 e respectivo § 2º, do mesmo dispositivo legal, com a redação da Lei n.º 13.146/2015, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; b) Vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, em relação ao primeiro requisito (deficiência), o INSS o reconheceu conforme página 72 do processo administrativo anexado aos autos (ID 2136893184).
De fato, a demandante, com 10 anos de idade, é portadora de osteossarcoma (CID10 C 40.2) e se encontra em tratamento quimioterápico no Aldenora Bello.
Na verdade, o indeferimento ocorreu em virtude de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo.
Com efeito, para o preenchimento do requisito da miserabilidade financeira, é necessário que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993.
De acordo com o § 1º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, o grupo familiar a ser apurado para fins de concessão do benefício em questão, é composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Ressalta-se que o requisito do limite da renda, previsto no § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa, consoante decisão pelo STF na RCL 4374.
No caso dos autos, pelo que restou apurado em perícia socioeconômica, constata-se que a autora reside com sua mãe, sua irmã menor e seu irmão menor em uma quitinete alugada (aluguel no valor de R$ 400,00), sendo que a renda da família provém do programa Bolsa Família que a mãe recebe e de R$ 900,00 resultantes de diárias que a mãe da autora realiza.
Importa ressaltar a observação da perita social sobre as condições de moradia do grupo familiar da autora: Foi observado que a autora reside em uma quitinete simples com difíceis condições de habitabilidade, moveis simples, alguns em difíceis condições de uso.
O local de dormitório da família é inadequado para as condições de saúde da autora.
Pois não há espaço suficiente para todos dormirem, possuindo somente uma cama de casal, onde todos tem que se acomodar para o descanso.
Devido suas condições de saúde e a mesma possuir baixa imunidade.
A autora necessita de ventilação adequada para não contrair resfriados e alergias comprometendo assim seu tratamento e necessita de um bom repouso.
No ambiente não possui ventilação adequada espaço muito reduzido comprometendo a privacidade da autora e dos familiares. [grifei] Vale assinalar ainda que, de acordo com o laudo socioeconômico, a família da autora vive de ajuda da avó, quando esta pode, com alimentos e logística quando a mãe da demandante precisa sair para realizar diárias quando pode para ajudar no sustento da família.
Destaca-se que o valor percebido a título de Bolsa Família não é incluso no cálculo da renda familiar para fins de concessão de amparo assistencial.
Neste sentido entende o TRF da 1ª Região: Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009).
De igual modo, deve ser excluído o benefício do Programa Bolsa Família e/ou Bolsa Escola, em razão de seu caráter eventual. 4.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5.
Não obstante o estudo social demonstrar a condição de vulnerabilidade social da requente, o laudo pericial consignou que a autora, embora seja portadora da patologia esclerose na cabeça do fêmur bilateral, possui apenas incapacidade parcial e temporária, cujo prazo de recuperação foi estimado em 6 (seis), caso seja empregado o tratamento indicado.
Ademais, consta do laudo que a autora poderá exercer várias outras atividades laborais no estágio atual em que se encontra. 6.
Apelação improvida.
Soma-se a isso o fato de haver gastos com aluguel (R$ 400,00), além da situação da mãe da autora que precisou sair de seu emprego com a descoberta do diagnóstico da demandante, o que dificulta ainda a mais a situação financeira do grupo familiar da requerente.
Logo, está presente a vulnerabilidade socioeconômica, pois a renda familiar per capita (R$ 900,00 /4= R$ 225,00) é inferior aos R$ 353,00 (1/4 salário mínimo vigente).
O CadÚnico (ID 2136893170), por sua vez, encontra-se atualizado (23/12/2023).
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade social, constato estar presente a probabilidade do direito vindicado.
O perigo de dano do mesmo modo restou evidenciado diante do caráter alimentar do benefício assistencial que se preordena a garantir a subsistência da beneficiária, configurando direito fundamental à vida com dignidade, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1988.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que, no prazo de 5 (cinco) dias, conceda o benefício assistencial à portadora de deficiência em favor da autora, com DIB na DER: 07/03/2024.
Intimem-se.
Cite-se." Observo que a pretensão formulada consiste na concessão do benefício assistencial ao deficiente.
A antecipação de tutela pleiteada foi deferida e permitiu à autora o percebimento mensal do referido benefício que se encontra ativo, com DIP na data da DER: 07/03/2024 (id 2153502464).
Passada a instrução, não houve a realização de prova que afastasse as conclusões que ensejaram a prolação da decisão supra, razão pela qual tal medida deve ser confirmada por este Juízo.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial ao deficiente, nos termos da decisão acima mencionada.
Dispositivo Ante o exposto, em confirmação à tutela de urgência deferida, ACOLHO O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício assistencial ao deficiente - LOAS (NB: 229.820.897-7).
Condeno ainda ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da DER - 07/03/2024, valor acrescido unicamente de SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da EC113/2021.
Deve ser observada alçada do JEF na data do ajuizamento, se for o caso.
Sem custas nem honorários.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
11/07/2024 01:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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