TRF1 - 1004508-95.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 21:57
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:53
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO DA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:53
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 13:00
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1004508-95.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA NASCIMENTO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra sentença proferida nos autos de ação que visava à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
A embargante alega que a decisão embargada apresentou omissão relevante, pois não se manifestou acerca da necessidade de realização de avaliação social, nos termos da Súmula 80 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifico que a sentença apreciou expressamente o requisito de deficiência, concluindo que a parte autora não se enquadra no critério de deficiência previsto em lei, fundamento que por si só afasta a necessidade de avaliação social para complementação probatória.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, pois a questão relativa à avaliação social resta prejudicada em razão da não configuração do requisito de deficiência, essencial para a concessão do benefício.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
09/06/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 19:02
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:13
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA NASCIMENTO DA CRUZ - CPF: *08.***.*13-83 (AUTOR)
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06/03/2025 08:20
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 05:21
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 23:35
Juntada de laudo pericial complementar
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21/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:25
Juntada de manifestação
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28/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIELA NASCIMENTO DA CRUZ em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:31
Juntada de réplica
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31/07/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:17
Juntada de contestação
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29/06/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:40
Juntada de impugnação
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13/05/2024 23:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:55
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:00
Juntada de laudo pericial
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30/04/2024 16:42
Juntada de manifestação
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19/04/2024 14:53
Juntada de manifestação
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08/04/2024 08:14
Juntada de manifestação
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02/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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14/03/2024 10:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 04:26
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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