TRF1 - 1054487-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054487-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA LUCIDEA LOBATO LECHTMAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA - DF20001 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Lucidea Lobato Lechtman em face da União Federal, visando à concessão de pensão por morte militar, cumulável com aposentadoria pelo RGPS e pensão civil paga pelo Distrito Federal.
A autora, viúva de Waldemar Lechtman, falecido em 30/09/2024, relata que o falecido exercia cargos públicos acumuláveis – como médico na Aeronáutica e na Secretaria de Saúde do DF.
O pedido de pensão militar, formulado em 16/12/2024, foi indeferido sob a justificativa de vedação à acumulação de três benefícios, tendo em vista que a autora já recebe pensão por morte paga pelo Distrito Federal e benefício por incapacidade permanente oriundo do Regime Geral de Previdência Social.
Defende, contudo, a legalidade da tripla acumulação.
Alega que a negativa da administração afronta normas constitucionais e que há reconhecimento administrativo e judicial da possibilidade de acumulação em hipóteses semelhantes.
Requer tutela provisória de urgência, alegando risco à subsistência e à saúde. É o relatório.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o objeto da controvérsia envolve o pagamento de benefício previdenciário de caráter continuado, cuja origem encontra-se em decisão administrativa que indeferiu o pedido de pensão sob o fundamento da vedação à tripla acumulação de benefícios.
Embora a autora invoque jurisprudência e fundamentos normativos favoráveis à sua pretensão, constata-se que o direito pleiteado está sujeito a apuração de fatos relevantes e controvertidos, especialmente no que se refere à verificação das circunstâncias que autorizariam a exceção à vedação da acumulação de proventos.
A antecipação de tutela que implique pagamento de valores por parte da Administração Pública deve ser analisada com rigor, notadamente porque o deferimento de tais medidas, sem a adequada instrução processual, pode importar em irreversibilidade prática da decisão, em prejuízo ao interesse público e à legalidade administrativa.
Acrescente-se que, até ulterior deliberação judicial, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, inclusive daquele que negou a concessão da pensão por morte ora vindicada.
Tal presunção somente pode ser afastada mediante análise aprofundada das provas que instruirão o feito.
Diante disso, não se mostra presente, neste momento processual, o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, junte a autora os comprovantes de rendimentos do último mês, referentes aos benefícios que já recebe.
Alternativamente, poderá recolher custas.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
27/05/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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