TRF1 - 1004385-82.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004385-82.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILEIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38 da Lei 9,099/95, Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucileia Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sob alegação de que conviveu em união estável com o falecido Gilberto Gonçalves Costa desde 1997 até o falecimento deste, ocorrido em 09/03/2022.
Para a concessão da pensão por morte faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a qualidade de segurado do falecido à época do óbito e a condição de dependente do postulante.
No caso concreto, no tocante à qualidade de segurado especial de Gilberto Gonçalves Costa, a certidão de óbito informa expressamente a profissão do falecido como agricultor, o que, embora relevante, constitui apenas indício da atividade rural, não se prestando, por si, à comprovação plena da condição de segurado especial.
A autora juntou, ainda, autodeclaração de segurado especial, na qual relata o cultivo de arroz, milho, feijão, mandioca, hortaliças e criação de pequenos animais em propriedade situada no Projeto de Assentamento Bela Vista do Pacajá.
Esse documento, todavia, é meramente declaratório, elaborado unilateralmente, e sem documentação material correlata que o comprove.
Além disso, consta nos autos espelho da unidade familiar do INCRA, emitido em nome de José Figueiredo Costa, sem qualquer demonstração de que tal pessoa tenha vínculo direto com o núcleo familiar da autora ou com o falecido.
Não há certidão de casamento, escritura de união estável, registro de imóvel, contrato de comodato, arrendamento ou qualquer outro documento que relacione a autora ou o falecido ao imóvel mencionado.
A documentação também não inclui notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, DAP, CadÚnico, filiação a sindicato rural, ficha de atendimento em unidade de saúde rural ou matrícula em escola rural, elementos esses frequentemente utilizados como início de prova material contemporânea.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Quanto à comprovação da união estável, a autora apresentou certidões de nascimento de três filhas, nas quais consta o falecido como genitor.
Embora se reconheça o valor indiciário desse elemento, ele não é suficiente, por si, para comprovar a convivência duradoura e pública, conforme exigência do Decreto nº 3.048/99, art. 22, § 3º.
A autora não apresentou escritura pública de união estável, conta conjunta, declaração de imposto de renda, comprovante de endereço comum, aquisição de bens em conjunto ou qualquer outro documento contemporâneo que ateste a coabitação e a dependência econômica.
Dessa forma, não restou comprovada nem a qualidade de segurado do falecido, nem a união estável com a autora, razão pela qual o pedido de concessão de pensão por morte não pode prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Lucileia Pereira da Silva.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
16/06/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILEIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*38-20 (AUTOR)
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16/06/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:24
Juntada de manifestação
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02/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:18
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:13
Juntada de contestação
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07/10/2024 08:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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23/09/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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