TRF1 - 1001832-70.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/08/2025 10:33
Expedição de Documento RPV.
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09/08/2025 03:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/08/2025 23:59.
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26/06/2025 08:05
Decorrido prazo de EDENILSON VIEIRA FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 18:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001832-70.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: EDENILSON VIEIRA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: NOELIK SILVA FERREIRA - BA65947, TIALA DEIANE DE SOUSA SANTOS - BA59550 PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De pórtico, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Consta nos autos proposta de acordo formulada pelo INSS, que foi aceita pela parte autora sem ressalvas.
Nestes termos, tendo a conciliação proposta pelo INSS recebido a concordância da parte requerente, cumpre ao Juízo homologar o ajustado.
Destarte, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para implantação do benefício pactuado, conforme parâmetros descritos na petição de ID 2185790489.
Os valores retroativos, caso existentes na proposta de acordo, serão corrigidos monetariamente, sem juros ou outros acréscimos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença.
Existindo perícia, os honorários periciais serão arcados, integralmente, pela Ré.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício e, sendo o caso, apresentar planilha contendo os valores retroativos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, subsistindo retroativo a receber, expeça-se a Requisição de Pagamento, atentando-se a Secretaria para os valores atinentes ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, mantendo-se silente, a RPV será migrada para o TRF, devendo o valor requisitado estar disponível para levantamento em aproximadamente 60 dias.
Com a migração da Requisição de Pagamento, e não havendo qualquer necessidade de nova manifestação deste juízo, serão os autos arquivados.
Fica, desde já, indeferido eventual pedido do INSS no sentido de que a parte autora informe a percepção de benefício de aposentadoria ou pensão por morte no RPPS (Regime Próprio da Previdência Social) ou regime de proteção dos militares, vez que tal diligência deve ser realizada administrativamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura.
Juiz(a) Federal (Documento Assinado Eletronicamente) -
29/05/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:41
Homologada a Transação
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29/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDENILSON VIEIRA FREIRE - CPF: *25.***.*93-53 (AUTOR)
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29/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:42
Decorrido prazo de EDENILSON VIEIRA FREIRE em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:57
Juntada de outras peças
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09/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:25
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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19/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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02/03/2025 04:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/03/2025 04:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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