TRF1 - 1008625-64.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008625-64.2025.4.01.0000/TO PROCESSO REFERÊNCIA: 1007677-91.2023.4.01.4301 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GUSTAVO DA SILVA BUSIQUIA, AMARILDO DE ALCANTARA DA SILVA IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ARAGUAINA - TO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PLURALIDADE DE AÇÕES PENAIS FUNDADAS NO MESMO CRIME ANTECEDENTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AUTONOMIA DAS CONDUTAS DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento da ação penal ou do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.
Precedentes. 2.
A imputação do delito de lavagem de dinheiro admite a configuração de delitos autônomos, ainda que vinculados ao mesmo crime antecedente, quando evidenciada a prática de atos distintos de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores com objeto material, períodos, contextos fáticos e modus operandi diversos. 3.
As ações penais apontadas pelo paciente versam sobre condutas autônomas e devidamente individualizadas, envolvendo diferentes estratégias de branqueamento de capitais, o que afasta a alegação de bis in idem. 4.
Ordem de habeas corpus que se denega.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator LA/M -
13/03/2025 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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