TRF1 - 1015154-03.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:41
Juntada de Informação
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23/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1015154-03.2024.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria nº 01/2025 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 23 de junho de 2025.
VANUCIA COSTA MARQUES LAGE Servidor -
24/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:53
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 09:33
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015154-03.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRENO CORREA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Aduz a parte autora a impossibilidade de realização de requerimento administrativo ante a negativa da ré em aceitar pedidos de indenização para acidentes ocorridos após o dia 14/11/2023.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP n. 457/2022, as obrigações da CAIXA, então operadora do DPVAT, quanto ao pagamento de indenizações, ficam adstritas à existência de recursos do próprio Fundo DPVAT: “Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento de pedidos de que tratam caput, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT.” Ainda, o art. 5º, §§ 1º e 2º da mesma norma prevê que, na ausência de recursos suficientes, o operador deverá interromper o recebimento de novos pedidos.
Posteriormente, com a revogação da Lei 6.194/74, foi publicada a Lei Complementar n. 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT.
Referida norma condicionou expressamente o início dos pagamentos à implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo, nos termos do art. 19, caput e parágrafo único.
No entanto, tal norma foi integralmente revogada pela Lei Complementar n. 211/2024, restando, assim, sem vigência qualquer base normativa para o pagamento de indenizações decorrentes de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023.
Importa destacar que os presentes autos foram objeto de recurso inominado, ocasião em que a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso anulou a sentença anteriormente proferida, sob o fundamento de que seria possível o pagamento de indenizações securitárias mesmo em acidentes ocorridos após 14/11/2023, considerando ainda vigente o regime jurídico estabelecido pela LC 207/2024.
Contudo, referido entendimento restou superado em decisões posteriores do mesmo órgão colegiado, após o reconhecimento da revogação da LC 207/2024 pela LC 211/2024, prevalecendo o posicionamento de que não há mais base legal vigente para sustentar a pretensão indenizatória relativa ao seguro obrigatório para acidentes ocorridos após 15/11/2023, o que afasta o interesse processual da parte autora (voto vencedor do Exmo.
Juiz Federal Guilherme Michelazzo Bueno, proferido no processo n. 1016411-63.2024.4.01.3600).
Nesse novo contexto normativo e jurisprudencial, a presente sentença passa a estar alinhada à orientação atual da Turma Recursal, que reconhece a ausência de interesse de agir diante da extinção do regime legal que disciplinava a matéria.
Ressalte-se que o prazo prescricional encontra-se suspenso em virtude da eficácia limitada da norma revogada (LC 207/2024), conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da referida norma, o que afasta eventual prejuízo à parte autora quanto à possibilidade de reingresso da ação futuramente, caso venha a ser editada nova legislação ou retomado o procedimento administrativo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO CORREA SILVA - CPF: *61.***.*56-97 (AUTOR)
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23/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:18
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/11/2024 12:13
Juntada de Informação
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19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
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20/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:19
Juntada de recurso inominado
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23/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 22:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 22:39
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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22/09/2024 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO CORREA SILVA - CPF: *61.***.*56-97 (AUTOR)
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21/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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22/07/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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