TRF1 - 1035372-09.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1035372-09.2025.4.01.3700 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: HENRIQUE RAMOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINESIO DANTAS LUZ - AL9482 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DECISÃO HENRIQUE RAMOS NETO formula novo pedido de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares alternativas ou extensão do benefício concedido a outros acusados que foram presos na mesma investigação (ID 2186803033).
Em síntese, sustenta que: a) os delitos que lhe foram imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, o que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão segundo entendimento jurisprudencial; b) desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação quanto à não aplicação de medidas cautelares diversas; c) a prisão preventiva seria mais gravosa que eventual condenação, pois não haveria o somatório das penas cominadas (detenção/reclusão), de forma que o acusado cumpriria primeiramente a pena mais grave (receptação), que não alcançaria o tempo necessário para cumprimento em regime fechado, e que as demais penalidades (detenção) seriam passíveis de cumprimento apenas em regime semiaberto, situação que não justificaria a prisão do acusado nesse momento.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo indeferimento do pedido (ID 2189193355). É o relatório.
O pedido deve ser rejeitado.
Inicialmente, deve ser afastado o argumento apresentado pela defesa, ao menos no atual estado do processo, que associa a eventual condenação em regime semiaberto à incompatibilidade com a decretação da prisão preventiva, visto que tal incongruência somente surge por ocasião da prolação da sentença condenatória, quando se tem o quantum de pena em concreto aplicado ao caso e, a partir daí, torna-se possível a análise acerca do intervalo previsto para a fixação do regime prisional (art. 33, § 2º, “b”, do CP).
No caso, recebida a denúncia pela prática dos crimes tipificados na Lei 9.605/1998, arts. 46, p. único, 68 e 69 e no Código Penal e art. 180, § 1º, do Código Penal, e estando a ação penal com instrução iniciada e aguardando a realização de audiência, constitui mera conjectura da defesa a alegação de que o regime de pena a ser aplicado no futuro será o semiaberto, notadamente quando se considera que o somatório[1] das penas mínimas e máximas abstratamente consideradas para os tipos penais utilizados pelo Ministério Público Federal para denunciar o requerente totalizam, respectivamente, cinco anos e seis meses e quinze anos de detenção/reclusão.
De outro modo, não há, no contexto do pedido apresentado, qualquer elemento novo que sugira alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a necessidade da prisão e que estão devidamente elencadas em decisão proferida anteriormente, nos autos do Processo 1002886-39.2023.4.013700 - ID 1631130387.
A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, possui requisitos próprios para sua decretação, que estão devidamente indicados na fundamentação da decisão judicial.
Foram eles, inclusive, destacados na decisão que examinou o pedido de concessão de liberdade provisória apresentado em audiência de custódia (Processo 1002886-39.2023.4.013700 - ID 2185597532), oportunidade na qual igualmente restou examinada a insuficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas, uma vez que a decretação da prisão preventiva se fundou justamente no descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta no Processo 1002886-39.2023.4.01.3700.
A propósito, convém acrescentar que, em sede de audiência de custódia, destacou-se que o estado de foragido do acusado, por quase dois anos, foi determinante para a decisão de manutenção de sua prisão preventiva, eis que necessária para a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), e que, diante dessa circunstância, eventual prisão domiciliar não se revelaria adequada ao caso.
Por fim, diante da conduta apresentada pelo requerente, não há que se falar em extensão do benefício concedido a outros acusados.
Com tais considerações, indefiro o pedido formulado.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta da 12ª Vara Em substituição regimental na 8ª Vara [1] AGRAVO REGIMETAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO.
ART. 111 DA LEP.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1.
As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
O acórdão impugnado está perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e, portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 869.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) -
15/05/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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