TRF1 - 1011896-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:06
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011896-19.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS - TO8772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 30/08/2024 ( x ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
DIP 01/04/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$10.400,00 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 30/08/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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26/05/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADAO FERREIRA DA COSTA - CPF: *86.***.*67-53 (AUTOR)
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06/05/2025 11:27
Juntada de pedido de homologação de acordo
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15/04/2025 12:27
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 13:43
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 09:49
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:26
Perícia agendada
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15/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:26
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/09/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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