TRF1 - 1000589-34.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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15/06/2025 09:25
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MARCELLINO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000589-34.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO MARCELLINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES RODOLFO WORTMANN - TO5582, DERECK DE GODOY VITORIO - TO6434, EDUARDO DE OLIVEIRA - TO10.660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: Nome LUIS ANTONIO MARCELLINO DOS SANTOS (*85.***.*14-13) Benefício Aposentadoria por incapacidade permanente DII (data de início da incapacidade) 26/08/2024 DIB (data de início do benefício) 27/08/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( x ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) Não se aplica DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.04.2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ a calcular R$ a calcular R$ Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 27/08/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:12
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO MARCELLINO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*14-13 (AUTOR)
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26/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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19/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:24
Juntada de manifestação
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21/04/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 09:55
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 10:11
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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19/02/2025 16:53
Perícia agendada
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06/02/2025 14:26
Juntada de manifestação
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06/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 08:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 17:25
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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