TRF1 - 1018735-25.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018735-25.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ZAIRA ROCHA SIMOES DE SOUZA e outros Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613-A IMPETRADO: Juízo Federal da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O I O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Antônio Militão de Souza e Zaira Rocha Simões de Souza, acusados de supostamente “explorar[em], extrair[em] e transportar[em] piçarra, recurso mineral e matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal”, na Terra Indígena Boca do Acre, no município Boca do Acre.
Lei 9.605/98, Art. 55 c/c Art. 15, II, “a”, “c” e “e”; Lei 8.176/91, Art. 2º, §1º.
A parte impetrante requer: a) A concessão do pedido liminar, a fim de suspender a Ação Penal nº 1011548-03.2024.4.01.3200 até o julgamento do mérito do presente HABEAS CORPUS; b) A concessão da ordem de Habeas Corpus a fim de trancar a Ação Penal de nº 1011548-03.2024.4.01.3200 em relação aos PACIENTES, em virtude da inépcia da denúncia, por não haver individualização de conduta; c) Alternativamente, a concessão da ordem para a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal, a fim de que analise a possibilidade de oferecimento de ANPP; Id. 436955943.
II A.
Nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República (CR), “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” CPP, Art. 647.
A jurisprudência tem reconhecido a “[a]dmissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar [a decisão do juízo]: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 P. 26.) No mesmo sentido: STJ, HC 160662/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014.
B.
Na espécie, os pacientes respondem a ação penal, donde pode “advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, supra.) Em consequência, conheço do presente habeas.
C.
Por outro lado, “[o] habeas corpus é remédio idôneo para examinar tese estritamente jurídica [...], ainda que controvertida.” (STF, RHC 57710, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 26/02/1980, Segunda Turma, DJ 16/05/1980 P. 3484.) Porém, somente é possível a análise de matéria controvertida, em habeas corpus, quando “[a] discussão [seja] eminentemente jurídica, prescindindo do exame aprofundado de provas.” (STF, HC 84702, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005 P. 44.) Assim sendo, “[n]ão cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas”. (STF, HC 84517, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 P. 29.) No “procedimento sumário e documental do habeas corpus” (STF, HC 90063/SP, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/03/2007, Primeira Turma, DJ 18-05-2007 P. 83), cabe ao impetrante o ônus da prova de suas alegações.
CPP, Art. 156.
Nesse sentido, reconhecendo que “[a] demonstração de que o delito teria ocorrido passados cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena [constitui] ônus do paciente”. (STJ, HC 37083/SP, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 357.) No mesmo sentido, em contexto semelhante, decidindo que, “[e]m se tratando de revisão criminal, o ônus da prova passa a ser do requerente.” (STF, HC 66570/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 12/08/1988, Primeira Turma, DJ 25-11-1988 P. 31064.) Em suma, “[o] ônus recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.” (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo. 13ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 355.) D. “É preciso que a narrativa expressa na denúncia que pretenda apoiar-se, com exclusividade, em inquérito policial, aí encontre lastro em elementos que façam verossímil a acusação.
Não pode ela repousar sobre exercício meramente especulativo.” (STF, RHC 64439, Rel.
Min.
FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 10/10/1986, DJ 07-11-1986 P. 21557.) (Grifo acrescentado.) Ademais, “[a] denúncia deve reportar-se a um fato delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatórios idôneos.
Não pode a denúncia amparar-se em suposições [...].
O ato acusatório deve basear-se pelo menos em indícios, no que concerne à autoria.” (STF, RE 88118/SP, Rel.
Min.
LEITÃO DE ABREU, SEGUNDA TURMA, DJ 01/12/1978.) [Grifo acrescentado.] “O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. [...].
Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.” (STJ, AgRg no HC n. 768.447/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 9/3/2023.) III A.
Alega o impetrante: 6.
De forma objetiva, Excelência, requer-se a concessão da presente ordem de habeas corpus pelas seguintes razões: 7.
Primeiro, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é inepta a denúncia que não descreve de que forma o sócio contribuiu para o fato criminoso, não podendo se presumir sua responsabilidade criminal unicamente por ser sócio da empresa, devendo haver o trancamento da ação penal nesses casos.
Existem dezenas de precedentes nesse sentido, posto que a defesa revela-se impossível em situações como esta.
Se não há acusação individualizada, não há do que se defender.
Há de se respeitar o previsto no art. 41 do Código de Processo Penal e no art. 8.2.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a respeito da pormenorização da acusação, o que não ocorreu no presente caso em que nenhuma conduta ou contribuição dos sócios foi apontada.
Assim, inepta a denúncia, deve-se trancar a ação penal em relação aos PACIENTES, conforme os precedentes mencionados no rodapé. 8.
Em segundo lugar, subsidiariamente ao trancamento acima sustentado, requer-se a ordem de Habeas Corpus para anular o recebimento da denúncia diante da negativa de envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para revisão do não-oferecimento de ANPP.
Ora, no presente caso, o ANPP não foi oferecido por suposta reiteração delitiva, sendo que nem os PACIENTES e nem a empresa COMPASSO possuem qualquer outra ação penal em seu desfavor.
Como haveria habitualidade no cometimento de crimes? 9. É evidente o abuso no presente caso, Excelência.
Não se compreende o porquê de se querer prosseguir com uma ação penal sem que antes se cumpra o determinado em lei.
A justificativa apresentada pelo Magistrado, de que não se está mais na esfera administrativa é ilegal, inócua e esvaziaria a possibilidade de apreciação judicial por esta Corte Superior, de modo que é teratológica e viola o art. 28, par.14, do Código de Processo Penal.
Na primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, a defesa prontamente requereu o envio dos autos à instância Superior do MPF, o que não foi deferido.
Logo, não está preclusa a matéria. 10.
Assim, requer-se, subsidiariamente ao pleito de trancamento da ação penal, que os autos sejam enviados ao Órgão Superior do Ministério Público Federal para oferecimento e revisão do ANPP, sob pena de nulidade, suspendendo-se a ação penal até o retorno dos autos.
Id. 436955943.
B.
Na denúncia, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que: [c]onsta do procedimento preparatório que, em data incerta, mas inclusive no dia 11 de outubro de 2023, na Terra Indígena Boca do Acre, no município de Boca do Acre, na região da BR-317 (coordenadas 9° 3' 0.796" S e 67° 14' 1.15"), ZAIRA ROCHA SIMÕES DE SOUZA e ANTÔNIO MILITÃO DE SOUZA, na condição de sócios da pessoa jurídica COMPASSO CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., agindo em concurso e com unidade de desígnios com RAIMUNDO DE SOUSA LIMA, exploraram, extraíram e transportaram piçarra, recurso mineral e matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal.
Em 11 de outubro de 2023, a denunciada COMPASSO, após extrair piçarra, carregou vários caminhões com o recurso mineral.
Nesse contexto, agentes da FUNAI e do ICMBio, em operação de fiscalização, abordaram os veículos e indagaram aos ocupantes sobre quem seria o responsável pela atividade.
Neste ato, os condutores dos caminhões declararam que se tratava de serviço executado por ordem da empresa Compasso, que prestava serviços ao Município de Boca do Acre.
O recurso mineral foi extraído ilegalmente da Terra Indígena Boca do Acre, o que ficou confirmado pela localização geodésica dos automóveis abordados.
Portanto, as pessoas que operavam o maquinário no momento da abordagem da FUNAI e do ICMBio retiravam a piçarra e a terra para a empresa Compasso, que, por sua vez, presta serviço para o Município de Boca do Acre/ AM.
Cabe salientar que Eugênio Martins - encontrado no local da ilegal extração de piçarra – atualmente desempenha o cargo de guarda municipal de Boca do Acre/AM.
RAIMUNDO, de acordo com a tradição indígena local, é o responsável/possuidor direto da área em que foram retiradas terra e piçarra e foi denunciado pela comunidade tradicional à FUNAI em Boca do Acre/AM no ano de 2022, pela mesma prática.
Portanto, RAIMUNDO tinha conhecimento da proibição da venda da piçarra em prejuízo da comunidade (Ofício nº 67/2023/DIT-CR-APUR/CR-APUR/FUNAI).
Em resposta ao ofício encaminhado pelo Ministério Público Federal (doc. 19), a Agência Nacional de Mineração informou a inexistência de registros de autorização de lavra de ouro ou qualquer outro bem mineral, em nome da sociedade empresária Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação LTDA ou do indígena Raimundo de Sousa Lima (doc. 23).
Por sua vez, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) comunicou a lavratura do Auto de infração nº DI4OQ3RO em face da empresa COMPASSO CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-53, em decorrência de "Extrair de florestas de domínio público, Terra Indígena Apurinã, Aldeia Chaparral, material laterítico, sem prévia autorização do órgão ambiental competente" (doc. 24) Igualmente, em 17 de novembro de 2023, o IBAMA, no âmbito do processo administrativo nº 02002.002572/2023-33, págs. 5/6 (doc. 24.1) revelou a continuidade da extração da matéria prima no interior da Terra Indígena pela empresa Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação: Ante a constatação, o IBAMA lavrou o Auto de Infração DI40Q3R0, em face da Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação - LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-53 (doc. 24.1, pág. 25).
Outrossim, segundo informações do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), a operação de fiscalização APOEMA foi realizada em conjunto com a FUNAI para atendimento de alvos de competência de cada autarquia, com apoio mútuo para execução logística da operação (OFÍCIO Nº 67/2023/DIT - CR-APUR/CR-APUR/FUNAI - doc. 25).
Na sequência, verificou-se que os documentos da certidão PR-AM-00020970/2024 comprovam o vínculo contratual entre a Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação - LTDA e o Município de Boca do Acre/AM.
Portanto, os elementos corroboram a certeza de que o material retirado da Terra Indígena destinava-se ao referido ente público.
Ou seja, a COMPASSO (administrada por ZAIRA e ANTÔNIO) por meio do Contrato nº 035/2022 com o Município de Boca do Acre/AM extraiu piçarra da Terra Indígena Boca do Acre, cujo local, pelos costumes indígenas, tem RAIMUNDO como o responsável/possuidor direto.
Em suma, pode-se concluir que os demandados invadiram e utilizaram matéria-prima advinda do interior de terra pública da União, sem qualquer autorização do IBAMA, da ANM ou da FUNAI (Enunciado nº 7 da 4º CCR). [...] Observa-se que a Terra Indígena Boca do Acre é bem público da União, que teve a demarcação administrativa veiculada pelo Decreto nº 263, de 29 de outubro de 1991, conforme autoriza o art. 225, §1º, III da CF/1988, art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000 e o art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Importante consignar que os crimes foram praticados com o propósito de obter vantagem pecuniária, já que decorrem de contrato administrativo firmado entre os denunciados.
Além disso, o meio ambiente foi gravemente exposto, considerando que a retirada de terra e piçarra ocorreu sem qualquer estudo técnico prévio que demonstrasse o impacto ambiental do empreendimento.
Além disso, os delitos atingiram terra indígena, área sujeita a regime especial de uso.
Por tais razões, de rigor a incidência das agravantes previstas no artigo 15, inciso II, alíneas “a”, “c” e “e” da Lei nº 9.605/98, no tocante ao crime previsto no artigo 55 da Lei dos Crimes Ambientais.
Id. 436965751.
C. “‘O fato de os Acusados serem sócios ou administradores da pessoa jurídica acusada, não conduz, automaticamente, à imputação dos crimes descritos na exordial acusatória, sob pena de configuração da responsabilidade penal objetiva’ (AgRg no HC 603.994/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2022).” (STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 156.174/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Nesse mesma direção: “A responsabilidade penal da pessoa jurídica não representa, automaticamente, a de seus sócios, sob pena de se ver esvaziada a regra básica e civilizatória da intranscendência subjetiva das sanções.
Por conseguinte, não se deve admitir que os ‘indícios’ de autoria da pessoa jurídica redundem na prisão processual de seu sócio, sem que em relação a ele haja, igualmente, ‘indícios’ de autoria em relação aos delitos investigados.” (STJ, RHC n. 71.923/PA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 26/9/2016.) No entanto, “[t]ratando-se de crimes societários [mutatis mutandis] em que não se verifica, de plano, que ‘as responsabilidades de cada um dos sócios ou gerentes são diferenciadas, em razão do próprio contrato social relativo ao registro da pessoa jurídica envolvida’, não há inépcia da denúncia pela ausência de indicação individualizada da conduta de cada indiciado, sendo suficiente a de que ‘os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade sob a qual foram supostamente praticados os delitos’ (HC 85.579, 2ª T., 24.5.05, Gilmar, DJ 24.6.05).
A condição de gestores da empresa, nos sucessivos períodos da prática dos fatos delituosos, basta a fundar a imputação inicial feita a cada um dos pacientes, [...].” (STF, HC 89985 AgR, Relator Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/12/2006, DJ 19-12-2006 P. 38.) No entanto, a “autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva.
Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar.
Outra, é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado.” (STF, HC 80549/SP, Relator Min.
NELSON JOBIM, julgado em 20/03/2001, Segunda Turma, DJ 24-08-2001, P. 44.) Dessa forma, o “entendimento jurisprudencial, segundo o qual a peça acusatória, nos crimes societários, pode ser oferecida sem que haja descrição pormenorizada da conduta de cada sócio, não autoriza o oferecimento de denúncia genérica.” (STF, Inq 1578/SP, Relator Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 18/12/2003, Tribunal Pleno, DJ 23/04/2004 P. 8, RTJ 192/40.) Por isso, o autor, na denúncia, não pode se limitar a proferir “assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa” do denunciado. (STF, Inq 1937/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/09/2003, Tribunal Pleno, DJ 27/02/2004 P. 21.) D.
Em cognição sumária e provisória, é possível afirmar a denúncia narrou minimamente as condutas dos pacientes.
Contudo, a decisão definitiva a respeito da aptidão da denúncia para inaugurar ação penal contra o paciente depende de breve contraditório com as informações do juízo e a manifestação do MPF (PRR1).
Ademais, “[a] presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Assim sendo, os fatos invocados pela parte impetrante devem ser certos, provados mediante documentação inequívoca, e não pode haver disputa quanto à existência deles.
Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972.) No mesmo sentido, esta Corte tem decidido, em contexto semelhante, que, “[n]ão deve o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz [na] avaliação” das questões de fato. (TRF1, RSE 0006406-88.2017.4.01.3100, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 21/11/2018.) E.
No que se refere ao ANPP, os pacientes deixaram de demonstrar que, diante da recusa do MPF, requereram a providência do CPP, Art. 28-A, §14.
Assim, a princípio, descabe a esta instância determinar a remessa dos autos ao órgão superior para revisão do posicionamento do MPF, sob pena de supressão de instância.
Inexiste fumaça do bom direito que justifique o trancamento excepcional e liminar da referida ação penal.
Nesse contexto, descabe falar em constrangimento ilegal.
IV Em consonância com a fundamentação acima: A) indefiro a medida liminar requerida; B) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; C) em seguida, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
27/05/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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