TRF1 - 1002626-83.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "C" Autos n. 1002626-83.2024.4.01.4101 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA EXECUTADO: ALICE SAITO *32.***.*16-76 S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução proposta pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de EXECUTADO: ALICE SAITO *32.***.*16-76 visando à cobrança de valores relativos a multa, no valor de R$4.703,19.
Pois bem.
Nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas de qualquer origem prevista no art. 4º da referida lei cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante estabelecido no inciso I do caput do art. 6º.
O limite mínimo para execução remonta a R$5.358,49 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), tendo como data base 02/2025.
Verifico, então, que o valor total da dívida exequenda é inferior ao limite legal estipulado, consubstanciando em inobservância de condição para ajuizamento da execução fiscal.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
29/05/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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