TRF1 - 1007536-88.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1007536-88.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: PAULO PEREIRA DANTAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando a percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Considerando a morte do credor originário PAULO PEREIRA DANTAS em 25/07/2018, e com base nos arts. 110 e 778, § 1º, II, ambos do CPC, HABILITO os seguintes sucessores processuais para prosseguirem no polo ativo da demanda, devendo o valor ser dividido da seguinte forma: MARIA IZABEL DE SOUZA E SILVA DANTAS (CPF: *18.***.*38-91) – viúva meeira – 50%; ANA PAULA DE SOUZA E SILVA DANTAS (CPF: *44.***.*00-82) – filha – 8,33%; EVELYNE DE SOUZA E SILVA DANTAS (CPF: *09.***.*80-87) – filha – 8,33%; FERNANDA DE SOUZA E SILVA DANTAS (CPF: *36.***.*68-72) – filha – 8,33%; FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA DANTAS (CPF: *95.***.*84-72) – filho – 8,33%; JACQUELINE SILVA DANTAS LIMA (CPF: *28.***.*13-34) – filha – 8,33%; ROSELINE DE SOUZA E SILVA DANTAS (CPF: *22.***.*20-44) – filha – 8,33%.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO as contas de ID 2169305947.
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2170160277.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
31/01/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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