TRF1 - 1024018-03.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:04
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTELA REBOUCAS BEZERRA MODESTO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:36
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 20:23
Juntada de outras peças
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18/06/2025 14:46
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024018-03.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CUNHA NOVOA - AM10777, JESSICA SANTANA MAGNANI - AM10343, JENNIFER GUIMARAES DA SILVA - AM13314, LUANY SOUZA DE SOUZA - AM15342 e SARAH MACIEL KOLOGESKI - AM18559 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada, a qual julgou improcedentes os pedidos.
Em síntese, o embargante alega que a sentença incorre em omissão, pois: "(...) não levou em conta que a PRIMEIRA REQUERIDA não conseguiu provar, por meio de qualquer documento que seja, a prestação do serviço de avaliação do imóvel ou a justificativa da cobrança mensal da tarifa de avaliação.
Além do mais, a destinação integral dos recursos oriundos do financiamento constitui-se no pagamento dos antigos proprietários do bem imóvel adquirido, sem menção a qualquer serviço de avaliação do bem. (...) Para mais além, a ref. sentença afirma ser legal a cobrança do seguro MIP, porém na inicial informa-se que, no contrato firmado, foi incluído o valor contratado a título de SEGURO À VISTA e PRÊMIO DE SEGURO, vinculado à SEGUNDA REQUERIDA, sendo este seguro o objeto da ação.
A cobrança de tais seguros considera-se como venda casada, pois a seguradora foi imposta aos Requerentes sem que sequer lhe dissessem que poderiam buscar outra(s) seguradora(s)".
Autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, é possível alterar a sentença por meio de embargos de declaração (art. 494, II, do CPC).
Ocorre que eventuais equívocos passíveis de embargos de declaração são aqueles eventualmente ocorridos no âmbito interno da decisão, isto é, entre seus termos (error in procedendo), pois o recurso objetiva a integração da decisão, não sua reforma, uma vez que a irresignação quanto a questões externas (error in judicando) desafia recurso próprio.
No presente caso, entendo que os embargos de declaração apenas rediscutem o mérito da sentença, o que não é cabível.
Com efeito, a sentença expressamente destacou: a) "(...) No caso dos autos, não restaram comprovadas a ausência do serviço prestado e a onerosidade excessiva"; e b) "(...) o seguro MIP é obrigatório, nos termos da Lei 11.977/09"; Portanto, não há qualquer mácula interna no julgado (contradição, omissão ou erro material), o qual foi devidamente fundamentado.
Destarte, a insatisfação da parte com o conteúdo da decisão, mesmo que concernente a suposto equívoco na análise dos fatos ou da legislação aplicável ao caso, justifica a interposição de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, e mantenho em todos os seus termos a sentença embargada.
Intimem-se as partes.
Não havendo novas manifestações, cumpra-se integralmente a sentença.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
11/06/2025 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:13
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *77.***.*50-50 (AUTOR)
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16/01/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTELA REBOUCAS BEZERRA MODESTO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:19
Juntada de réplica
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21/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:47
Juntada de contestação
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23/02/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/06/2023 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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