TRF1 - 1004956-65.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:16
Juntada de Sob sigilo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004956-65.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
M.
C., SIMONE MARTINS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS WALLAME CABRAL REIS - PA35837 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
Dentre os argumentos que podem ser utilizados para conceder o benefício a quem supere o teto legal se encontram o grau de deficiência do interessado, a dependência de terceiros para o desempenho de atividade básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos (artigo 20-B da Lei 8.742/93).
Destaque-se ainda que a Turma Nacional de Uniformização firmou tese no sentido de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)". (TEMA 173) No caso em discussão, o laudo pericial, apesar de mencionar a inexistência de deficiência, assevera que a parte autora possui impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, portanto, afasto a contradição para declarar a parte autora como pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009).
O início da incapacidade é anterior à Der.
No que tange ao segundo requisito, o Cadastro Único constante dos autos indica que a parte autora possui situação socioeconômica compatível com as diretrizes que norteiam o benefício assistencial (Id. 2150814014).
Assim, faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, verifico que estão presentes os requisitos explicitados no art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Existe probabilidade do direito pleiteado, conforme consignado ao longo da sentença.
O periculum in mora decorre da natureza alimentar do benefício vindicado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e CONDENO o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de prestação continuada, com DIB (data do início do benefício) na data do requerimento administrativo e DIP (data de início do pagamento) no primeiro dia do mês seguinte ao da intimação da presente sentença. b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP.
Correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante RPV.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/2001).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:59
Juntada de Sob sigilo
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26/02/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:48
Juntada de réplica
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12/02/2025 00:01
Juntada de contestação
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06/12/2024 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:07
Desentranhado o documento
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29/11/2024 15:55
Juntada de Sob sigilo
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29/11/2024 13:41
Juntada de Sob sigilo
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04/11/2024 11:40
Perícia agendada
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31/10/2024 09:31
Juntada de Sob sigilo
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31/10/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2024 01:56
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo
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23/10/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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01/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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01/10/2024 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 12:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/10/2024 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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