TRF1 - 1001499-70.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO _____________________________________________________________________________________________________ 1001499-70.2025.4.01.4103 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: YUNY CANTILLO MEZA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: FRANKLO INÁCIO BISPO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Yuny Cantillo Meza contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS em Vilhena/RO, no qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação do pagamento do benefício assistencial ao idoso (NB: 716.923.012-8).
Narra, em síntese, que: a) fora concedido benefício assistencial em 24.04.2025; b) quando fora sacar as parcelas fora surpreendido com a notícia que o benefício encontra-se bloqueado por falta de cadastro de biometria; c) não há possibilidade de cadastro de biometria no Cartório Eleitoral por ser estrangeiro; d) é estrangeiro regularmente documentado no Brasil - Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) nº B128028-G, emitida pela Polícia Federal, com validade até 25/07/2026, documento que exige a coleta prévia de dados biométricos para sua expedição, conforme previsto nas normas de controle migratório.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 26 de julho de 2024, trouxe a obrigatoriedade de registro biométrico para todos os requerentes do benefício assistencial e, na impossibilidade do registro do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.
Note que a exigência é recente e tem causado problemas para estrangeiros, vejamos notícia (https://www.ibdp.org.br/2025/06/11/estrangeiros-ficam-sem-recebimento-de-bpc-por-falta-de-biometria/): Desde 1º de setembro de 2024, a exigência de registro biométrico para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada (BPC) – por meio da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – tem gerado problemas para estrangeiros.
Esses beneficiários possuem, como único documento de identificação, o Registro Nacional Migratório (RNM), que ainda não está integrado aos sistemas de verificação biométrica utilizados pelo INSS.
A determinação resultou na paralisação de requerimentos e na emissão de exigências que inviabilizam a regularização de acesso ao benefício, especialmente para a população migrante idosa ou com deficiência, em situação de vulnerabilidade social.
Diante de relatos de advogados e defensores públicos sobre esta situação, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) encaminhou ofício a Gilberto Waller Júnior, presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando informações sobre as medidas em curso – ou em estudo – para integrar o banco de dados da Polícia Federal ou reconhecer, de forma regulamentada, o RNM como instrumento válido para o registro biométrico.
O ofício também questiona como será feita a orientação à rede do INSS e aos próprios requerentes quanto à regularização do impedimento atualmente enfrentado.
O instituto científico-jurídico solicita ainda a previsão de um ato conjunto ou de uma orientação normativa complementar, nos termos do art. 43 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024, para tratar de situações excepcionais, como a dos estrangeiros residentes.
Também propõe uma flexibilização procedimental, nos moldes do art. 2º da Portaria Interministerial MDS/MPS nº 27/2024, que trata da regularização no Cadastro Único, com prazos e etapas claramente definidos.
Leandro Murilo Pereira, diretor do IBDP, reforça que além de oficializar o INSS, o IBDP seguirá acompanhando de perto o tema, pois a exigência de biometria tem gerado barreiras inaceitáveis ao acesso ao BPC por estrangeiros em situação de vulnerabilidade. “É urgente que se promova a normatização necessária para integrar o Registro Nacional Migratório aos sistemas de verificação, com a devida orientação à rede.
O IBDP seguirá cobrando soluções técnicas e efetivas, com foco na garantia dos direitos sociais e na proteção da dignidade humana.” Assim, por cautela, necessária se faz a manifestação da autoridade coatora e da sua Procuradoria para fins de esclarecimento quanto às medidas que vem sendo tomadas para regularizar a situação, bem como manifestar expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento do RNM como instrumento válido para o registro biométrico.
CONCLUSÃO Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, oportunidade em que deverá esclarecer de qual forma está sendo regularizada o registro biométrico dos estrangeiros.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Serve a presente Decisão como Mandado de Notificação, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO Nº 1001499-70.2025.4.01.4103 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: 1) apresentar declaração de hipossuficiência; 2) informar endereço, telefone e-mail da parte autora; Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Servidor -
03/06/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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