TRF1 - 1052920-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052920-74.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA CABRAL DE OLIVEIRA DUTRA contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a concessão da tutela de urgência para: “(a.1) proceder, em caráter excepcional, à reabertura do prazo para envio da documentação referente à prova de títulos, em favor da autora, observando-se integralmente as mesmas condições anteriormente fixadas, bem como assegurar a devida análise e pontuação dos títulos apresentados, garantindo sua participação regular e a continuidade no certame público; (a.2) sucessivamente, que a Administração Pública proceda com a reserva de vaga da autora, evitando prejuízos a sua continuidade no certame;” A parte autora afirma que se inscreveu no Concurso Nacional Unificado (CNU), para o provimento dos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS).
Informa que “as provas objetivas e discursivas ocorreram em 18 de agosto de 2024.
Contudo, em 08 de outubro de 2024, a Fundação Cesgranrio divulgou resultado preliminar em que constava a eliminação da autora, sob a alegação de que não teria alcançado nota mínima nas provas objetivas, necessária para a correção da prova discursiva (anexo 2)”.
Diz que “houve a eliminação indevida de mais de 30 mil candidatos, por suposta ausência de preenchimento do campo de identificação no cartão de respostas, o que gerou toda uma nova correção do certame”.
No entanto, “após atuação do Ministério Público Federal, a 2ª Vara Federal do Estado de Tocantins determinou à Fundação Cesgranrio a republicação do resultado, reintegrando, assim, os candidatos indevidamente eliminados, entre os quais incluía-se a autora, em relação ao cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais (ATPS)”.
Alega que “apesar de formalmente reintegrada ao certame, o que inicialmente já foi uma surpresa, a autora não foi devida e efetivamente convocada para a etapa de avaliação de títulos, etapa que integra a segunda fase do concurso, de caráter Classificatório”; “diversos candidatos foram convocados por meio de aplicativos de mensagens, WhatsApp e e-mail, para prosseguir a prova de títulos.
Porém, a autora não recebeu qualquer notificação da Fundação Cesgranrio, limitando-se ao conhecimento de que estaria eliminada, mesmo tendo seus dados sempre atualizados junto a banca”.
Por fim, afirma alega que “Em sua “área do candidato” - canal oficial de comunicação do certame - não constava sequer o resultado preliminar que indicasse sua reintegração ou eventual convocação para a próxima etapa do concurso”; “a Fundação Cesgranrio, em 31de março de 2025, afirmou ter enviado um e-mail informando sobre sua reintegração ao certame e a convocação para a apresentação de títulos, a qual teria ocorrido nos dias 04 e 05 de dezembro de 2024”.
Custas não recolhidas. É o relatório.
Decido.
A autora pretende, sob o fundamento de ausência de comunicação, que este juízo interfira nos prazos para o envio de títulos.
No entanto, não compete ao Judiciário intervir indevidamente na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...]” (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Outrossim, de acordo com informações publicadas em 21/11/2024 no site do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (disponível em < https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/informacao-sobre-a-situacao-de-cada-candidato-no-cpnu-sera-disponibilizada-nesta-quinta-feira-21-11 >), os candidatos com situação alterada receberiam e-mail, não sendo possível, diante das informações da autora, saber se de fato não houve a referida comunicação.
Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 1.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF.
Assinado e datado eletronicamente -
23/05/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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