TRF1 - 1018634-88.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1018634-88.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA OLIVEIRA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA DE SOUZA - AM17596 POLO PASSIVO:IME INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDUARDA OLIVEIRA BESSA, em face de ato coator atribuído à COORDENADORA DO CURSO DE MEDICINA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FAMETRO, objetivando provimento judicial que lhe assegure a matrícula no 9º período do curso de Medicina, permitindo seu ingresso no internato hospitalar no segundo semestre de 2025, de forma concomitante com a disciplina de "Reumatologia e Doenças Iatrogênicas".
Narra a impetrante que concluiu com êxito as fases inicial e clínica do curso, bem como todas as disciplinas até o final do 8º período, com a única exceção da matéria de Reumatologia e Doenças Iatrogênicas, na qual foi reprovada em três oportunidades sucessivas nos semestres de 2023/2, 2024/1 e 2024/2.
Aduz que a referida matéria representa, segundo seus cálculos, apenas 1,62% da carga horária total do curso.
Informa que a reprovação nesta disciplina impediu sua progressão para o internato, em virtude de uma exigência interna da universidade que condiciona o ingresso à inexistência de pendências relativas aos quatro últimos anos do curso, conforme previsto no Manual Acadêmico.
Sustenta que essa limitação imposta pelo sistema acadêmico, que oferece a referida disciplina como única opção de matrícula, configura um entrave administrativo pontual e superável, que desvirtua a finalidade da educação superior, a qual não se restringe ao cumprimento formal de etapas curriculares, mas sim à promoção do desenvolvimento contínuo do estudante.
Requer, assim, a determinação para que a impetrada proceda à matrícula no 9º período e permita o ingresso no internato, com o cursamento paralelo da disciplina pendente.
Manifestação da autoridade impetrada no doc.
ID 2189103025.
Conclusos, decido.
A análise do pleito liminar em sede de Mandado de Segurança exige a verificação concomitante da presença do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme expressamente estabelecido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida de urgência.
No caso em tela, a impetrante busca a quebra de um requisito curricular interno da instituição de ensino, qual seja, a exigência de aprovação em todas as disciplinas dos primeiros oito períodos para ingresso no internato, com o fim de cursar a matéria de "Reumatologia e Doenças Iatrogênicas" de forma concomitante com as atividades do internato.
A instituição de ensino, por sua vez, refuta tal pretensão, invocando sua autonomia didático-científica e, de forma mais contundente, a flagrante incompatibilidade de horários e a necessidade de dedicação exclusiva ao internato médico, dada a natureza prática e a responsabilidade inerente à profissão.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, assegura às universidades "autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial".
Tal prerrogativa confere à instituição de ensino a competência para definir sua grade curricular, os pré-requisitos para cada etapa e as condições para progressão acadêmica, sempre pautada em critérios pedagógicos e na busca pela excelência na formação e, embora não seja absoluta, deve harmonizar-se com os direitos fundamentais e os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que o Manual Acadêmico da FAMETRO (ID 2185628344) e o Regulamento do Internato (ID 2189107308) são claros ao estabelecer que o ingresso no internato, que corresponde aos dois últimos anos do curso de Medicina, exige a aprovação em 100% de todas as unidades curriculares compreendidas entre o primeiro e o oitavo período (Art. 21 do Regulamento do Internato).
Tal disposição, em princípio, reflete uma opção pedagógica legítima da instituição, que compreende a necessidade de que o estudante possua uma base teórica sólida e completa antes de iniciar a fase de prática intensiva, em que o contato com pacientes e a responsabilidade profissional são elevados.
A reprovação da impetrante por três vezes na mesma disciplina de Reumatologia e Doenças Iatrogênicas (2023/2, 2024/1, 2024/2), conforme demonstrado pelo boletim acadêmico (ID 2188265609), sugere que a base teórica nessa área específica ainda não foi solidificada, o que reforça a prudência da regra da instituição.
A impetrante argumenta que a disciplina pendente representa apenas 1,62% da carga horária total e possui carga horária reduzida (4 horas semanais), o que a tornaria compatível com o internato.
Contudo, a manifestação da impetrada (ID 2189103025) apresenta um quadro mais complexo.
A instituição detalha que o internato do curso de Medicina exige uma dedicação quase exclusiva, com carga horária de 720 horas por semestre, o que se traduz em aproximadamente 08 horas diárias de atividades, realizadas em período integral, de segunda a sexta, e inclusive aos sábados, em unidades de saúde conveniadas.
Analisando o cronograma de horários da disciplina de Reumatologia (ID 2188265573), observa-se que as três turmas oferecidas para a disciplina concentram suas atividades no período diurno, com as turmas 01 e 02 em horários que colidem frontalmente com a carga horária diária do internato.
A incompatibilidade de horários, portanto, não é meramente um obstáculo administrativo facilmente transponível, mas uma barreira estrutural e prática que impediria a impetrante de cumprir adequadamente as exigências de ambas as atividades.
A intervenção judicial em questões estritamente acadêmicas, inerentes à autonomia didático-científica das instituições de ensino, somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se verifica de plano na presente hipótese.
A regra que impede o aluno de avançar para o internato com pendências de anos anteriores, em um curso tão crítico como o de Medicina, não se mostra irrazoável ou desproporcional.
Pelo contrário, está em consonância com a necessidade de garantir a integralidade e a qualidade da formação dos futuros profissionais de saúde.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que, embora a quebra de pré-requisito seja possível em caráter excepcional para alunos concluintes, essa flexibilização está condicionada à compatibilidade integral de horários e à ausência de prejuízo à formação acadêmica, o que não se vislumbra no presente caso.
Os precedentes invocados pela impetrante na exordial de fato reconhecem a possibilidade de matrícula concomitante em disciplinas com relação de dependência/pré-requisito para alunos concluintes, desde que "ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica".
Todavia, o ponto central da controvérsia no presente caso é justamente a existência dessa incompatibilidade de horários e o potencial prejuízo à formação, questões fáticas e pedagógicas que a instituição impetrada alega e demonstra por meio das cargas horárias e cronogramas.
A comprovação da inviabilidade prática da concomitância fragiliza a alegação de probabilidade do direito da impetrante, inserindo-se na margem de discricionariedade pedagógica da instituição, que busca preservar a qualidade e a segurança da formação.
Quanto ao periculum in mora, embora seja compreensível a angústia da impetrante e os impactos em sua saúde mental decorrentes da paralisação de seus estudos, a concessão de uma medida liminar que desconsidera as regras curriculares e a incompatibilidade de horários pode acarretar um prejuízo mais grave e irreversível à própria formação profissional da estudante e, por extensão, à sociedade.
Diante de todo o exposto, não se vislumbram, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito alegado pela impetrante.
A flexibilização das normas acadêmicas da instituição de ensino, sem a devida comprovação de que não haverá prejuízo à formação do aluno e diante da clara incompatibilidade de horários, encontra óbice na autonomia didático-científica da universidade, que tem o dever de zelar pela qualidade do ensino ministrado.
Assim, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais indefiro o pedido liminar.
Dê-se vista dos autos ao MPF, para oferecer seu parecer, em 10 (dez) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
08/05/2025 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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