TRF1 - 1053464-62.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1053464-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID RICHARD MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO BASTOS CEACARU - RJ160673 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor de Secretaria da 7ª Vara Federal Cível da SJDF -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1053464-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAVID RICHARD MIRANDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO BASTOS CEACARU - RJ160673 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por DAVID RICHARD MIRANDA e OUTROS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, IRAJÁ LACERDA, objetivando: “I Seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, a fim de que os Impetrantes sejam cientificados do local e divisão das vagas ofertadas aos novos servidores e tenham, sobre elas, preferência em relação aos novos colegas e, com a escolha dos Impetrantes, sejam esses removidos, quais sejam: 1º Impetrante - Passos-MG; 2ª Impetrante - Chapecó-SC; 3ª Impetrante - Brasília-DF; 4º Impetrante - Visconde do Rio Brando-MG; 5º Impetrante - Itapetininga-SP; 6º Impetrante – Patos de Minas-MG; 7ª Impetrante - Florianópolis-SC; 8º Impetrante - Brasília-DF.
II Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de V.Exa., seja concedida Tutela Provisória – liminar -, para que, antes da escolha dos novos concursados em relação às vagas remanescentes e antes não ofertadas, realizado concurso de remoção sobre essas para os Impetrantes;” Os impetrantes alegam que são servidores aprovados em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, com formação em medicina veterinária, cuja posse e exercício ocorreram nos anos de 2018, 2019 e 2020.
Diz que em novembro/2024, a parte Impetrada publicou o Edital SGP/MAPA nº. 1/2024, divulgando Concurso de Remoção, a fim de serem preenchidas 55 vagas destinadas ao cargo dos Impetrantes - Auditor Fiscal Federal Agropecuário – formação em medicina veterinária, ocorre que neste edital não houve oferta de vagas para as localidades de interesse dos impetrantes.
Por outro lado, aduzem que em abril/2025 o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI, publicou autorização para que o MAPA nomeasse os novos candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado.
O referido edital teria determinado “a distribuição de vagas aos novos colegas dos Impetrantes, possibilitando àqueles, mais modernos, escolha de melhores locais de lotação, em detrimento dos servidores mais antigos, seja nas vagas remanescentes do concurso de remoção supracitado, seja naquelas vagas que sequer constaram daquele concurso regido pelo Edital SGP/MAPA nº. 1/2024, o que frontalmente viola o direito de precedência”.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os impetrantes são servidores públicos federais e, nesta demanda, impugnam as regras do edital de lotação no âmbito do quadro de servidores do MAPA, em contraponto com o edital de remoção.
Com isso, não há discussão acerca das normas que regem concurso público, mas do direito de remoção/precedência do servidor público.
Assim o assunto desta ação deve ser retificado para “10229 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Servidor Público Civil (10219) | Regime Estatutário (10220) | Remoção (10229).
Logo, tendo em vista a matéria posta em discussão, a competência para processar e julgar esta ação é de uma das Varas Federais especializadas em Servidor Público Civil, consoante previsto pela Resolução TRF1 PRESI 17/2022.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo, e declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária, especializada em Servidor Público Civil. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Redistribuam-se os autos, com urgência, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
25/05/2025 23:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2025 23:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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