TRF1 - 1013181-38.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 14:25
Juntada de Informação
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:31
Juntada de manifestação
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24/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1013181-38.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACILEIDE DE SOUZA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORIETA SANTIAGO MOURA - AC618, ALICE SIRLEI MINOSSO - RO1719 e DANIELI CRISTINE MARZAROTTO - RO8178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2137082430), com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, visando a correção de alegado erro material quanto à data de cessação do benefício de auxílio-doença deferido na sentença.
Entretanto, posteriormente à oposição dos embargos, a parte autora apresentou petição (ID 2145629879) informando expressamente sua desistência dos embargos de declaração, nos termos do art. 998 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 998 do CPC, “é lícito à parte desistir do recurso, a qualquer tempo antes de seu julgamento.” No caso, a parte embargante manifestou de forma clara e inequívoca sua intenção de desistir do recurso.
Dessa forma, homologo a desistência dos embargos de declaração, para que surta os efeitos legais, e julgo extinto o incidente recursal, com fundamento no art. 998 do CPC.
Face a interposição de recurso inominado pelo INSS e a apresentação de contrarrazões pela parte autora, remetam-se os autos à c.
Turma Recursal.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre, datada eletronicamente. -
17/06/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 15:35
Juntada de manifestação
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27/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 09:52
Cancelada a conclusão
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27/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2024 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 17:39
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a JACILEIDE DE SOUZA BEZERRA - CPF: *65.***.*41-00 (AUTOR)
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02/07/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 10:51
Juntada de procuração
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22/02/2024 11:43
Juntada de renúncia de mandato
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26/07/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:44
Juntada de contestação
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20/07/2023 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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19/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:08
Juntada de laudo pericial
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15/03/2023 12:08
Juntada de manifestação
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14/03/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 17:06
Perícia agendada
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30/01/2023 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/01/2023 18:54
Juntada de manifestação
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10/01/2023 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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28/11/2022 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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28/11/2022 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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