TRF1 - 1034585-66.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1034585-66.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUSCELENA DE JESUS FRANCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação ordinária proposta por LUSCELENA DE JESUS FRANÇA visando a concessão de pensão por morte urbana vitalícia, na condição de esposa do pretenso instituidor do benefício [Sr.
Agostinho Gonçalves França; CPF: *93.***.*13-72; Data do óbito: 22/07/2019), desde a data do requerimento administrativo formulado em 13/09/2021, ao argumento de que a negativa, fundamentada na perda de qualidade de segurado do falecido é indevida, posto que o órgão previdenciário se esquivou de analisar que, à época do óbito, ele já preenchia os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, conforme as regras vigentes antes da Reforma da Previdência.
Pede, ao final, que sejam reconhecidos o tempo de trabalho comum prestado pelo Sr.
Agostinho às empresas SEG.
SERVIÇOS ESPECIAIS DE GUARDA S.A [de 03/10/1972 a 23/10/1973], SUL AMERICA UNIBANCO SEGURADORA S/A [de 18/11/1974 a 13/08/1982], BANCO ECONOMICO S.A EM LIQUIDAÇÃO [de 13/08/1982 a 16/11/1987], BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A [de 03/11/1987 a 21/02/1990] e MUNICIPIO DE GUAPO [de 1º/03/2013 a 31/12/2016].
Concessão da gratuidade judiciária (ID 1675153454).
Contestação genérica do INSS (ID 1834679152).
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Anexa documentos.
Réplica apresentada (ID 1865980660).
Sem especificação de provas pelas partes.
Decisão saneadora (ID 1924096146), com determinação de diligências ao MTE e à CEF, que restaram atendidas nos IDs 1933718679 e 1989108690. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Sem questões preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, para a concessão da pensão previdenciária, devem ser aplicadas as regras vigentes na data do óbito do segurado (Súmula 340), em atenção ao princípio constitucional de proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
Desse modo, ocorrido o óbito do instituidor da pensão em 22/07/2019, cumpre apreciar a demanda à luz da Lei 8.213/91, com a redação dada pelas Leis nºs 9.032/95, 9.528/97, 12.470/2011, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, antes, portanto, da Reforma da Previdência (EC 103/2019) ocorrida em 13.11.2019.
Nessa perspectiva, de acordo com a sistemática da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do evento morte, a pensão, benefício que independe de carência (art. 26, I), pressupõe a comprovação de dois requisitos: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; e b) dependência econômica de quem postula a pensão, sendo considerados como beneficiários “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave” (art. 16).
Será devida i) do óbito, se requerida dentro de 180 dias a partir do óbito do instituidor do benefício (se filhos menores de 16 anos) ou em até 90 dias (para demais dependentes); ou ii) da data do requerimento, se ultrapassado referidos prazos (art. 74, incisos I e II).
A duração da pensão para o cônjuge/companheiro dependerá da duração do casamento/união estável e da idade do beneficiário (Art. 77, §2º, V).
São pontos incontroversos no caso ora em exame: a) o falecimento de Agostinho Gonçalves França, ocorrido na data de 22/07/2019 (ID 1671252493, pág. 03); e b) a condição de dependente da autora, na condição de cônjuge deixado pelo pretenso instituidor, com o qual estava casada desde 11/05/1976 (ID 1671252493, pág. 04).
A controvérsia cinge-se em verificar, então, se, ao tempo de seu óbito (aos 22/07/2019), o pretenso instituidor da pensão ora requerida já preenchia o requisito da aposentadoria, para fins de concessão do benefício desde a DER (13-9-2021).
A resposta conducente é no sentido afirmativo.
Da leitura do processo administrativo, observa-se que o INSS, ao efetuar o cálculo do período contributivo do falecido segurado, apurou 22 anos e 13 dias de tempo de contribuição (ID 1671317946, págs. 07/08) e, apesar de consignar que ele possuía direito adquirido à aposentadoria por idade até a data do óbito (ID 1671317946, pág. 09), conforme demonstra o recorte abaixo, a autarquia indeferiu o benefício sob o NB 203.534.546-9, por motivo de perda da qualidade de segurado (ID 1671317946, págs. 10/11).
Contudo, a negativa é indevida.
O órgão previdenciário não observou a exceção prevista no art. 102, §2º, da Lei 8.213/91, que permite a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que faleceu após a perda da qualidade de segurado, desde que este tenha preenchido todos os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria na forma do §1º do mesmo dispositivo.
Confira-se: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). §1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). §2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Assim, considerando que ao tempo do óbito o Sr.
Agostinho estava com 68 anos de idade e possuía 22 anos e 13 meses de contribuição, restam preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, o que impõe reconhecer o direito da autora à pensão de seu falecido cônjuge.
O início do benefício (DIB) será fixado em 13/09/2021 (data do requerimento), por ter sido formulado fora do prazo legal previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 13.846/2019).
Quanto à duração, a pensão será vitalícia, visto que atendidas as condições do § 2º, V, c, do art. 77 da Lei 8.213/91: a) a autora tinha 64 anos na data do óbito (conforme documento de identificação ID 1671252492, fl. 04); e b) o casamento perdurou 43 anos, superando os 2 anos mínimos de união e as 18 contribuições mensais exigidas.
III - Dispositivo Do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder em prol da autora, o benefício de pensão por morte (NB 203.534.546-9), com caráter vitalício, fixando-se o termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo (13/09/2021); e b) pagar as parcelas vencidas desde a DER (13/09/2021), respeitada a prescrição quinquenal (se houver), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidas de juros moratórios, a partir da citação, em conformidade com os índices e critérios do Manual de Procedimentos de Cálculos para a Justiça Federal (Resolução 267/2013 do CJF), observando-se, contudo, a realização da atualização monetária nos seguintes moldes: b.1) a partir de 12/2006 até novembro de 2021, pelo INPC (Tema Repetitivo 905, STJ); e b.2) a partir de dezembro de 2021 (art. 3º da EC 113/21) NÃO haverá incidência autônoma de correção, somente, a título de juros de mora como estabelecido a seguir, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a qual engloba juros e correção monetária.
A DIP será na data desta sentença e as parcelas vincendas deverão ser pagas pelo INSS, administrativamente.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela pleiteada, determinando ao INSS que implante os benefícios ora deferidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da presente sentença, por se tratar de verba de natureza alimentar fundada em direito material ora reconhecido como suficientemente demonstrado.
Sem custas, mercê da gratuidade judiciária.
Pelo INSS, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) dos valores em atraso até a data de prolação desta sentença de procedência - Súmula 111/STJ.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
20/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/06/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2023 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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