TRF1 - 1004055-64.2018.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004055-64.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIME ALVES CAJAZEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória na qual se discute a responsabilidade civil do Estado em decorrência da exposição de trabalhadores à substância tóxica Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), amplamente utilizada como pesticida em campanhas de saúde pública.
Constata-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sessão realizada em 25/03/2025, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1005541-55.2025.4.01.0000, vinculado ao processo-paradigma de nº 9090320164013400.
O incidente tem por escopo uniformizar a interpretação jurídica quanto a relevantes controvérsias repetitivas relativas à matéria, notadamente as seguintes: (i) a necessidade, ou não, de comprovação da presença do DDT no organismo do autor da demanda como requisito para a configuração do dever de indenizar, em contraposição à tese de que a simples exposição desprotegida à substância já caracteriza o dano indenizável; (ii) os meios de prova considerados admissíveis para subsidiar o pleito indenizatório, especialmente quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a exposição ao agente químico e os danos alegados; (iii) a definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil; (iv) a fixação do marco inicial para a incidência dos juros moratórios sobre eventual condenação; (v) os critérios a serem observados para a quantificação do valor da indenização, considerando-se os parâmetros de gravidade do dano, extensão da exposição e grau de culpa estatal. À luz do disposto no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, houve determinação de suspensão dos processos individuais ou coletivos em curso na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do incidente.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região, com fulcro no citado dispositivo legal.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Brasília-DF, 29 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
13/01/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 22:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2020 14:40
Juntada de manifestação
-
08/01/2020 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2020 13:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/08/2019 20:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2018 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2018 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/11/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/03/2018 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/02/2018 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003660-98.2025.4.01.3312
Henrique Santos de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Souza Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 13:01
Processo nº 1001765-08.2025.4.01.3602
Moises Luiz da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Vinicius Sousa Benevenuto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:11
Processo nº 1009048-24.2025.4.01.0000
Lorena Martins Leal
Centro de Educacao Tecnologica de Teresi...
Advogado: Higo Martins Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:43
Processo nº 1002606-88.2025.4.01.3315
Magnolia da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iana Flores Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 13:28
Processo nº 0002565-97.2018.4.01.3602
Carmelito Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2018 17:38