TRF1 - 1002332-18.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002332-18.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: YENITT BEATRIZ BARRIOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO AMORIM DE ALMEIDA - AM10055 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAMIRES MENEZES - AM8017 e CAMILLA PEREIRA DE MARCOS - AM14648 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por YENITT BEATRIZ BARRIOS E ELIRA DE ANGIOLIS SILVA contra a UNIÃO, o ESTADO DO AMAZONAS e o MUNICÍPIO DE MANAUS, com vistas a obter: a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); pensão mensal para a autora Yenitt, esposa do falecido, correspondente a 2/3 do salário recebido pelo falecido, desde o evento danoso (26/01/2021) até o momento em que o de cujus completaria 75 anos.
As autoras, esposa e irmã de ANTÔNIO ANGIOLIS SILVA, narram que o de cujus vivia em Presidente Figueiredo/AM e que, após sentir-se mal, deu entrada no Hospital Geral Eraldo Neves Falcão daquele município, tendo sido diagnosticado com COVID-19.
Com o agravamento do seu estado de saúde, foi transferido para Manaus/AM, dando entrada na urgência da Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado em 08/01/2021, às 14:40 h.
Em seguida, foi levado para a UTI do mesmo hospital.
Aduzem que o Sr.
Antônio veio a óbito em 26/01/2021 de Insuficiência Respiratória, infecção pelo novo coronavírus.
Alegam que o hospital sofreu com a falta de oxigênio e que o Sr.
Antônio precisou receber oxigênio de forma manual (ambuzar), o que prejudicou o seu estdo de saúde, culminando no agravamento do seu quadro e óbito.
Sustentam que os réus têm a obrigação de prestar os serviços necessários à assistência à saúde do cidadão, dentre eles o fornecimento regular para as unidades de saúde do oxigênio medicinal, o que não se desincumbiram de fazer em janeiro/2021, no auge da crise de saúde instalada no Estado do Amazonas por conta da segunda onde da pandemia de COVID-19.
Afirmam que fazem jus à indenização por danos morais pleiteada em razão do grande abalo emocional e sofrimento experimentados por conta da morte de seu esposo e irmãio pela falta de oxigênio, devendo os réus responderem objetivamente por omissão específica.
Requereram os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 2007206175 e seguintes.
Despacho, no ID 2011183162, deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Contestação da União, no ID 2044471156, alegando as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que adotou diversas medidas para minimizar os impactos da pandemia, inclusive na crise de oxigênio do Estado do Amazonas..
Contestação do Município de Manaus, no ID 2082057151, alegando a preliminar de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que há limites ao princípio da solidariedade dos entes estatais no tocante ao direito à saúde, devendo a responsabilidade recair sobre aquele que detém atribuição para realizar procedimentos, exames, cirurgias, fornecer medicamentos em cada esfera, e que, no presente caso, o Município não dispunha dos meios operacionais para a solução do problema.
Juntou documento no ID 2082057152.
Contestação do Estado do Amazonas, no ID 2087695157, alegando a ausência de requisitos necessários ao surgimento do dever de indenizar do Estado.
Sustenta que o paciente já chegou em estado grave à FMT, tendo sido intubado no mesmo dia, de sorte que a sua morte se deu independentemente das condições de fornecimento de oxigênio nos hospitais, mas sim pelo agravamento do seu estado de saúde.
Alega, ainda, que a responsabilidade por omissão genérica é subjetiva e que não houve comprovação de que o poder público agiu com negligência ou impudência.
Questiona, por fim, o alto valor pedido a título de indenização.
Réplica no ID 2122444215.
Decisão, no ID 2150830988, deferindo a inversão do ônus da prova em favor das autoras e determinando aos réus a juntada dos prontuários médicos e demais documentos comprobatórios do atendimento prestado ao Sr.
Antônio, o que foi feito no ID 2152672195.
A parte autora se manifestou sobre os documentos no ID 2159132924. É o Relatório.
Decido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e pelo Município de Manaus, afasto-a em razão do STF, em repercussão geral, já ter fixado o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos três entes da federação no RE 855.178.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, também não procede, uma vez que as autoras apontaram a responsabilidade objetiva dos entes públicos pela falha no fornecimento do oxigênio medicinal que teria levado ao óbito do paciente como fundamento para o pleito indenizatório.
A averiguação se, de fato, a morte do Sr.
Antônio pode ser atribuída a isso é matéria a ser verificada na apreciação de mérito.
Afasto, pois, a preliminar.
Passo ao exame de mérito.
As autoras objetivam indenização por danos morais em razão do falecimento de seu marido e irmão, que estava internado em uma unidade pública de saúde para tratamento de Síndrome Respiratória Aguda Grave, em razão de ter acabado o oxigênio medicinal do qual fazia uso no referido local.
Requerem, ainda, o pagamento de pensão mensal à viúva.
Inicialmente, constato que, conforme consta no Prontuário Médico do Sr.
Antônio (ID 2152672195), marido e irmão das autoras, foi internado no Hospital Geral Eraldo Neves Falcão em Presidente Figueiredo em 12/2020.
Com a piora do seu quadro de saúde, foi transferido para a Fundação de Medicina Tropical Heitor Vieira Dourado, em 08/01/2021, tendo sido levado para a UTI no mesmo dia e logo intubado.
Ressalto que o paciente chegou à FMT em estado gravíssimo, com saturação em 53%.
Ainda que a FMT, como todos os demais hospitais públicos de Manaus, tenha sofrido com a falta de oxigênio medicinal, especialmente nos dias 14 e 15/01/2021, fato este público e notório, não há como atribuir o óbito do Sr.
Antônio a isso. É que, apesar do paciente estar em ventilação mecânica invasiva no momento da falta do insumo e ter precisado receber o oxigênio de forma manual, conforme relatado em seu prontuário, isso ocorreu nos dias14 e 15/01/2021, tendo ele sobrevivido à grave situação e permanecido vivo por mais 11 dias, já que o óbito só se deu em 26/01/2021.
Da leitura do prontuário, verifico que a falta de oxigênio nesses dias, embora possam ter trazido dificuldades ao seu tratamento, não foi a causa direta da sua morte.
Em verdade, ficou registrado que, após o restabelecimento do oxigênio ao meio dia de 15/01/2021, o quadro do paciente foi estabilizado, embora ainda fosse grave.
A partir do dia 22/01/2021, o quadro de saúde dele começou a ter uma piora significativa, que culminou com a morte do paciente em 26/01/2021.
E nesse período não houve falta de oxigênio.
Assim, o óbito do Sr.
Antônio provavelmente decorreu do agravamento da sua condição em razão da própria doença.
Não se podendo relacionar o evento morte com a ação ou omissão dos réus (nexo de causalidade), não há como apontar a sua responsabilidade civil nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a concessão da justiça gratuita, DEIXO de condenar as Autoras ao pagamento das custas processuais, mas condeno-as em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, os quais somente deverão ser pagos quando a parte contrária comprovar que elas possam fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ressalvando-se, ainda, seu direito disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações no prazo de 10 (dez) dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
A intimação para dar cumprimento a medida de urgência determinada nesta sentença deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça Plantonista.
Intimações necessárias.
Manaus, data da assinatura.
ASSINADO DIGITALMENTE -
25/01/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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