TRF1 - 1001725-26.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1001725-26.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias; II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001725-26.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Embora o objeto da presente lide – concessão de benefício assistencial ao idoso –, possua identidade com o buscado no(s) processo(s) anterior(es) 1000633-23.2019.4.01.3602, o que a parteautora pleiteia nesta demanda é o aludido amparo, em razão de agravamento da condição de vulnerabilidade social, a partir 25/10/2024, período não analisado no(s) processo(s) anterior(es), constatações que ensejam a livre distribuição dos autos.Desse modo, DETERMINO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Constatada a presença no polo ativo da lide de pessoa natural que se enquadre no art. 3º ou art. 4º, inciso III, do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, conforme o contido no art. 178, II, do CPC, o qual deverá ser intimado de todos os atos processuais. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica, cujos honorários fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários da diligência. 3.1.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento da perícia por meio do sistema AJG. 4.
Após, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 4.1.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 6.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
30/04/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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