TRF1 - 1001850-91.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:19
Juntada de decisão
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23/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 08:29
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:00
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2025 17:07
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001850-91.2025.4.01.3602 DECISÃO 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco, mediante documentos, ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; 1.2.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada).
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 3.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 4.
DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 4.1.
DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em ortopedia, considerando a predominância de patologias ligadas ao sistema musculoesquelético indicadas na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 4.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 6.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 7.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. 8.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ [i] Art. 327.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir nos sistemas as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e das despesas processuais, se for o caso. § 1º O advogado ou procurador deverá realizar o cadastramento obrigatório da classe judicial e de todos os níveis de assuntos referentes ao feito de acordo com as tabelas de classes processuais e de assuntos do CNJ (http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php e http://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php), sob pena de inviabilizar o seu processamento, nos termos deste Provimento. § 2º O advogado ou procurador deverá também indicar se há pedido de concessão de tutela de urgência, se é caso de tramitação preferencial e se houve pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Art. 328.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Quando a apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação. -
26/05/2025 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:23
Concedida a gratuidade da justiça a HEMERSON GOMES DA COSTA - CPF: *46.***.*74-56 (AUTOR)
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26/05/2025 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/05/2025 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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