TRF1 - 1014815-98.2025.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1014815-98.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIMAR CUNHA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ARON LAGO DE SOUSA - MA21528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Constata-se que diversas ações previdenciárias de aposentadoria ou revisão de benefício não apresentam a renda mensal inicial (RMI) esperada.
Esta informação é fundamental para a correta definição do valor da causa e, consequentemente, para a fixação da competência jurisdicional.
Conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é limitada a causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento.
A ausência da RMI impede a verificação da adequação do valor da causa a esse limite.
Ademais, conforme os §§ 1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil, em ações que envolvem prestações vencidas e vincendas, como é o caso de benefícios previdenciários, o valor da causa corresponderá ao montante das parcelas vencidas somado a 12 (doze) parcelas vincendas.
Esse cálculo é essencial para a correta atribuição do valor da causa.
A fim de regularizar o andamento processual, determina-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos detalhada da RMI esperada, bem como o valor da causa correspondente, observando a metodologia de cálculo mencionada.
Após a apresentação dos cálculos, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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