TRF1 - 1005156-27.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 01:17
Decorrido prazo de VANDERLY LIMA SILVA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005156-27.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLY LIMA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO COSTA VITALINO - MA18102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por VANDERLY LIMA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia médica de ID nº 2139764164 aponta que, apesar da parte autora ter sido portadora de CID 10 C50, no momento, não há incapacidade para a atividade laborativa.
Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido.
Registre-se que o perito informa que a parte autora esteve incapacitada no período de 02/07/2021 a 24/05/2023, o que em tese, poderia gerar o direito a parcelas vencidas para o autor.
Ocorre, entretanto, que, no referido período, o autor já foi beneficiário de auxílio-doença (NB 635.494.372-2) conforme documentos de ID nº 2146097581.
Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:00
Juntada de contestação
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21/08/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:14
Juntada de laudo pericial
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12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:31
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:20
Juntada de manifestação
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06/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:21
Juntada de emenda à inicial
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17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/07/2023 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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