TRF1 - 1004920-41.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:48
Juntada de contrarrazões
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04/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:22
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 22:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004920-41.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FARIAS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BRUNO LICAR FIGUEIREDO - MA24759 e ANA PAULA SOUZA VASCONCELOS LICAR - MA27116 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95).
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais em face da Caixa Econômica Federal – CEF, em razão de supostos saques indevidos na conta do requerente.
Afirma o autor que, no dia 30/04/2024, por volta das 13h, teve seus cartões bancários furtados.
Diz que, ao tomar conhecimento, entrou em contato com sua filha, a qual o orientou a cancelar os cartões e entrar em contato com as instituições bancárias.
O requerente então se dirigiu à agencia do banco réu onde realizou o bloqueou do cartão, não obstante, afirma que dentre, saques e transferências, já haviam sido subtraídos R$ 5.159,00 (cinco mil, cento e cinquenta e nove reais) de sua conta.
Informa que fez boletim de ocorrência de tal fato e buscou esclarecimentos junto ao banco réu, mas este se limitou a indicar que a transações efetuadas em terminal eletrônico, com uso do cartão e senha pessoal da requerente.
Por esta razão, pleiteia indenização por danos materiais e morais A Caixa Econômica Federal, em sede de contestação, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, aduziu que as operações mencionadas foram efetuadas com a utilização do cartão da conta, o cartão com CHIP e a utilização da senha da cliente, razão pela qual entende a inexistência de culpa de sua parte, a inocorrência de dano material ou moral, e requer o julgamento improcedente do pleito. À análise.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita, tendo em vista a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (documento de ID nº 2128891990) e da presunção legal de veracidade desta (art. 99, § 3º do CPC).
Nessa perspectiva, afasto a impugnação ao deferimento dos efeitos da justiça gratuita apresentada pela ré em sua contestação, pois apenas foram levantadas alegações genéricas, sem apresentar qualquer fato concreto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade que a declaração de insuficiência de recursos juntada aos autos pelo autor possui (art. 99, § 3º do CPC).
No mérito, percebo não assistir razão à autora.
Vejamos.
No caso em tela, para definição da responsabilidade, há que se inferir quanto à presença de conduta, dano e nexo causal, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva, não se perquirindo acerca da culpabilidade, tendo em vista a teoria do risco estampada no art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável ao caso, conforme uníssono entendimento jurisprudencial, consagrado na Súmula nº 297 do STJ.
Dito isso, o cerne meritório desta querela perpassa pela análise da responsabilidade da CAIXA diante dos saques praticados por um terceiro com o cartão magnético do autor.
Em análise da narrativa autoral, bem como da documentação anexada à exordial, o caso é de afastamento da responsabilidade civil da CEF, uma vez que houve quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, conforme será a seguir explicado.
Tratando-se de contestação de movimentação de conta bancária, é necessária uma análise profunda da prova produzida, no sentido de apurar se foi realizada por titular ou terceiro.
Na hipótese de uso por terceiros, deve-se verificar se o acesso ao cartão e à senha ocorreu mediante informação do titular da conta, bem como se a movimentação foi realizada com ou sem sua autorização.
Da análise da prova documental carreada aos autos, bem como da narrativa da autora, infere-se que o cartão foi furtado por alguém que conhecia as senhas do autor, pois o uso do cartão sem a senha não possibilita a realização de saques ou transferências.
Nessa perspectiva, os saques foram efetivados antes do bloqueio do cartão bancário do requerente, o que afasta a falha na prestação do serviço, pois o estabelecimento réu não tinha como prever que o cartão foi utilizado sem o conhecimento da autora. É certo que o risco criado pela agência bancária envolve a proteção dos consumidores em relação a fraudes e golpes, no entanto tal entendimento deve ser condizente com a teoria do risco criado/risco proveito, sendo certo que não se admite, neste assunto, a teoria do risco integral.
Importante ressalvar que o sistema bancário parte do pressuposto da impossibilidade de que a movimentação ocorra sem a correta digitação da senha.
Portanto, quando ocorrem fraudes, especialmente perda ou furto do cartão magnético, não se pode presumir transação sem uso da senha.
Corroborando o entendimento exposto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao proprietário cuidar do cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." (RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) (g.n).
Noutro ponto, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada nos casos em que o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original mediante uso de senha pessoal do proprietário do cartão.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (g.n).
Portanto, conclui-se pela improcedência do pleito autoral.
Ao lume do exposto, Julgo IMROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, conforme a fundamentação supra.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 23:14
Juntada de réplica
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16/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:49
Juntada de contestação
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25/07/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/05/2024 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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