TRF1 - 1056155-74.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 14:53
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:29
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" Processo nº 1056155-74.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: GERMANO CESAR FERREIRA DA SILVA - GO45887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Em petição juntada a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora.
O INSS se compromete a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sentença homologatória; a parte autora renuncia a quaisquer direitos de ação tendo por base a mesma causa de pedir; as partes renunciam ao direito de recorrer.
O processo deverá ser encaminhado diretamente ao setor competente para implantação do benefício, obedecendo aos seguintes parâmetros: BENEFICIÁRIO: LUIZ CARVALHO CPF: *58.***.*84-20 BENEFÍCIO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DIB: 19/08/2024 DIP: 01/03/2025 DCB: 17/09/2025 RPV VALOR: A CALCULAR Ficam, também, homologados os demais termos apresentados pelo INSS em petição de ID 2179623470.
Verifica-se que a ação versa sobre direito disponível, sendo lícito às partes transigirem.
Pelo exposto, HOMOLOGO o presente acordo, para que produza seus efeitos legais.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, dar vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte ré.
Não sendo implantado o benefício previdenciário no prazo estipulado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Caso a parte ré não apresente cálculos, intime-se a parte autora para apresentá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, arquivar os autos.
Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância ou ausência de manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso, nos valores apresentados pela parte autora.
Na hipótese de o advogado da parte autora pretender destaque de honorários em montante que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando documentação completa e regular.
Atendidas as referidas condições, fica autorizado o destaque.
Após a expedição, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório (art. 11 da Resolução nº. 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal).
Efetivado o depósito, cientifique-se a parte autora, arquivando-se, definitivamente, os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado(a). -
27/05/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:58
Homologada a Transação
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22/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:36
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:39
Juntada de manifestação
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08/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:57
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIZ CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:32
Juntada de manifestação
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13/12/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:36
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 11:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/12/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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