TRF1 - 1008410-71.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008410-71.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIMAS AGUIAR BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (NB 226.831.851-0 e DER: 12/06/2024), pleito negado administrativamente pelo INSS sob a alegação de não cumprimento da carência para a concessão do benefício.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 e da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois), se mulher.
A carência do benefício é, para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da EC 103/2019, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos, conforme disposto no art. 18 da mencionada emenda.
No caso dos autos, a parte autora completou a idade de sessenta e cinco anos apenas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, portanto, está sujeito às alterações promovidas por ela e deverá comprovar uma carência de 180 (cento e oitenta) meses.
A parte requerente alega que satisfaz o tempo de carência exigido, pois afirma possuir a idade mínima (sessenta e cinco anos) e 180 contribuições válidas, período suficiente para a concessão do benefício pretendido.
No presente caso, sem razão a parte autora.
No cálculo de tempo de contribuição feito pelo próprio requerente em sua petição inicial ele computa diversos vínculos entre 1977 e uma contribuição como facultativo em 2024, totalizando 17 (dezessete) anos, um mês e quatro dias de tempo de contribuição, com 206 (duzentas e seis) contribuições para efeito de carência.
Ocorre que, para chegar a esse período de dezessete anos de tempo de contribuição, ele computou todo o período em que exerceu os três mandatos de vereador junto à Câmara Municipal de Lago dos Rodrigues/MA, entre 01/01/2001 e 31/12/2012.
Não obstante, nem todo esse período deve ser computado, pois apenas após a publicação da Lei nº 10.887/2004 (em 19/09/2004) é que o exercente de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da previdência social.
Antes disso, o segurado deve comprovar o recolhimento das contribuições.
A jurisprudência é firme nesse sentido: O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público. (PEDILEF n. 0005130-72.2011.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DJe 16.12.2018).
Ora, considerando que o autor não comprovou qualquer recolhimento no período entre 01/01/2001 e 18/09/2004, bem como considerando que o autor era servidor estadual nesse período (o que impossibilita o recolhimento de contribuições como segurado facultativo no período), não é possível o reconhecimento de contribuições em favor do requerente naquela data.
Nessa perspectiva, ainda que se reconhece todos os outros períodos alegados pelo autor, ele sequer atingiria 14 (quatorze) anos de tempo de contribuição.
Ou seja, o total de carência no perfil contributivo da requerente é inferior às 180 contribuições mínimas exigidas para concessão do benefício.
Dessa forma, ante ao não cumprimento da carência exigida, não assiste razão ao requerente.
DISPOSITIVO Sob esses fundamentos, REJEITO o pedido inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/08/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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