TRF1 - 1010552-21.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:28
Juntada de Informação
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18/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINETE GONCALVES FELISZYN em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:36
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MARINETE GONCALVES FELISZYN em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 12:48
Juntada de apelação
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21/06/2025 12:48
Juntada de apelação
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1010552-21.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE GONCALVES FELISZYN Advogados do(a) AUTOR: FLORIVALDO DUARTE PRIMO - RO9112, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO - RO1063 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal.
Alega que (i), no dia 16/10/2023, por volta das 17h30, trafegava com o veículo TOYOTA/ETIOS, placa OHS0346, pela BR-319, nas proximidades do km 789, município de Canutama/AM, sentido Humaitá/AM – Porto Velho/RO, quando se envolveu em grave acidente; (ii) o acidente ocorreu em trecho da rodovia que se encontrava em obras de recuperação asfáltica, com pavimento removido e recoberto por pedras britadas; (iii) a sinalização no local era precária e insuficiente, o que dificultou a percepção das condições da via; (iv) como consequência, o veículo derrapou, saiu do leito carroçável, capotou e colidiu com um poste de energia elétrica de alta tensão; (v) sofreu lesões graves, necessitando de cirurgias e mais de 30 sessões de fisioterapia; (vi) em razão disso, ficou impossibilitada de trabalhar por vários meses, o que agravou sua situação financeira, uma vez que atuava como profissional autônoma na área de massoterapia e dependia do veículo para atender seus clientes; (vii) o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF (Protocolo nº 23055362B01), bem como registros fotográficos, confirmam a dinâmica do acidente e a ausência de condições mínimas de segurança na via.
Tutela de urgência indeferida (Id. 2143640033).
Citado, o DNIT apresentou contestação, na qual suscitou preliminar e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2152936391).
Decido.
No que tange à impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a gratuidade judiciária é presumida para pessoas físicas (art. 99, §3º, CPC) e que não há nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, concedo o pedido, rejeitando a impugnação formulada pela requerida.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a responsabilidade da autarquia pela manutenção adequada da via terrestre.
O dano postulado decorre, conforme se alega, de conduta omissiva da Administração.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
De se ver que a CF/88 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual se funda no risco administrativo.
Todavia, cabe trazer à baila que a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado decorre, sobretudo, de entendimentos divergentes entre as correntes que defendem a distinção no que tange ao comportamento do ente estatal, levando em consideração os atos comissivos e omissivos.
Para uma primeira corrente[1], a responsabilidade a ser aplicada ao Estado, mesmo em caso de comportamento omissivo, é a objetiva, afirmando-se que a ausência de um comportamento pelo Estado, que lhe era imposto ou esperado, leva à aplicação do art. 37, §6º, da CF, cujos ditames delineiam a teoria do risco administrativo.
Nesse diapasão, o Estado seria responsável por comportamentos comissivos e omissivos adotados por seus agentes, uma vez que não há delimitação estrita desse dever de indenizar.
Assim, para a aferição da responsabilidade estatal e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se comprove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano, prescindindo da demonstração de existência de culpa da Administração.
Por outro lado, há corrente doutrinária que entende pela adoção da responsabilidade subjetiva em se tratando de omissão do Estado.
O que se defende, nesse posicionamento, é a responsabilidade do Estado em razão de conduta culposa, à luz da verificação do elemento subjetivo da questão de modo a ensejar a conclusão de que a má prestação do serviço ou a ineficiência dele gera um dever de indenizar por parte do Estado. É de salientar que o posicionamento prevalecente do STF é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange não apenas os atos comissivos do poder público (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016) Assim, a jurisprudência no âmbito do STF tem caminhado para reconhecer que, mesmo quando se trata de omissão, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, acrescentando que, regendo-se a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo, vislumbra-se admitida a consideração de causas excludentes do nexo causal entre o comportamento administrativo e o dano, de modo a isentar o ente estatal de responder pelas consequências de determinados fatos, como ocorre nos casos de prejuízos decorrentes, exclusivamente, da conduta da própria vítima, de terceiros ou de caso fortuito e força maior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em sede de repercussão geral, (RE 841.526, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30.03.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) sinalizou, no Tema 592, ao analisar a responsabilidade do Estado por morte de detento, que a aplicabilidade da teoria do risco administrativo deveria se dar "tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas..." Deste modo, impõe-se dizer que, seja a análise do caso concreto baseada na teoria da responsabilidade subjetiva, ou na teoria objetiva, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade e dano, sendo certo que a ausência de um desses dois elementos desautoriza a pretensão reparatória.
No âmbito da TNU, até o julgamento do Tema 218, o entendimento era alinhado à visão do STF de que a responsabilidade estatal era objetiva, ainda que por omissão, porque estes entes têm dever legal específico de fiscalização das vias e de atuação positiva para manutenção de sua segurança.
Foi então fixado o seguinte entendimento no julgamento do Tema 218 (PEDILEF 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, rel.
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, j. 06/11/2019): "Cabe ao DNIT responder por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais, caso constatada a omissão na prevenção e fiscalização, sendo seu ônus a comprovação de que tenha cumprido com os deveres legais de cuidado".
Vale destacar que essa linha de entendimento é pautada, principalmente, na verificação do dever legal do DNIT de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação, sob a ótica da culpa presumida, cumprindo à autarquia o ônus de comprovar a ausência de sua culpa, o que corresponde tecnicamente a uma forma de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Nesse contexto, a despeito do referido posicionamento do STF, a jurisprudência do STJ, TRF1 e TR RO/AC vem se alinhando no sentido de que é subjetiva a responsabilidade do DNIT, nos casos de acidente em rodovia federal, visto que a conduta lesiva decorre especialmente de omissão culposa - ou faute du service -, ocasionada pela má conservação da via.
Nesse sentido, STJ ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA.
MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2.
Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3.
Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia.
Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.
Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5.
Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) (grifei) TRF1 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO FILHO AUTORA.
BURACO EM RODOVIA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL.
SÚMULA 246/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Em debate, a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, consistente na não realização da correta e adequada manutenção de rodovia sujeita à sua administração, em especial, a ausência de reparo dos buracos surgidos na pista de rolamento.
II - Quanto à alegação do DNIT sobre a necessidade da denunciação à lide formulado pelo DNIT.
Tendo a parte autora requerido indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito supostamente causado por buraco existente em rodovia federal, bem como sendo atribuição da recorrente a manutenção das aludidas vias, conforme art. 80, da Lei n. 10.233/2001, ainda que tenha delegado tal atribuição a terceiro, pelo menos a princípio, constata-se a existência de pertinência do recorrente para o feito, visto que a existência de instrumento contratual, por si só, é incapaz de afastar a cogência da lei, sobretudo no que diz respeito a terceiros que não participaram de referida avença.
Precedente.
III - A jurisprudência evoluiu no sentido de que é subjetiva a responsabilidade do Poder Público nos casos de acidente em rodovia federal ocasionado pela má conservação e, como no caso dos autos, por buracos no leito trafegável da rodovia.
Esse entendimento decorre do dever legal de segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e de conservação.
Precedentes.
IV - A omissão estatal, o dano e o nexo causal restaram provados pelo boletim de acidente de trânsito onde cita como condições da pista sendo uma reta asfaltada com buraco, demonstração de buracos no croqui do local do acidente, laudo pericial - necrópsia, tudo a conferir credibilidade à dinâmica do acidente tal como narrada na petição inicial, fls. 60/104 ID 34772098.
V - Não ficou comprovada que a pista estava em obras e que havia sinalização de redução da velocidade do trecho, o que se observa no diário de obra da data do acidente é que não houve qualquer intervenção de manutenção ou reparo no trecho do Km 605.1, mas tão somente a partir do Km 628 ao Km 665,55, fl. 26 ID 34772097.
VI - Ficou demonstrado nos autos que a vítima, solteira, sem filhos e que exercia atividade econômica contribuindo para o sustento da família, conforme relatório de informações prestadas pela Transportadora Roma Logística LTDA que demonstra a contratação da vítima no mês anterior ao acidente, com vencimento bruto de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), de modo que a autora possui direito ao recebimento de pensão civil em virtude do falecimento do seu filho, nos termos dos artigos 948, II, e. 1.696 do Código Civil.
VII - Quanto aos danos morais sofridos, não há dúvidas de que a situação em questão, por sua própria natureza, causou profundos sofrimentos emocionais aos promoventes, já que o acidente vitimou fatalmente seu filho, que à época dos fatos tinha apenas 33 anos de idade.
A este respeito, a jurisprudência desta E.
Corte usualmente utiliza como parâmetro para os casos de acidente em rodovia com vítima fatal, o valor em torno de R$ 200.000,00, valor arbitrado na sentença.
Precedentes.
VIII - Assim, verifico que o valor estipulado na sentença para fins de indenização por dano moral segue a linha de entendimento deste Tribunal, não merecendo ser alterada.
IX - Consoante Súmula 246 do STJ o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
X Apelação do DNIT parcialmente provida, somente para determinar o desconto do seguro obrigatório no valor fixado a título de indenização. (AC 0003671-02.2015.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) (grifei) TR RO/AC DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DNIT.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE BURACOS.
CAUSA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta reais) e dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).2.
Nas razões, o DNIT alega: i) As informações constantes no boletim de ocorrência não fazem prova da responsabilidade do DNIT, porque retratam tão somente as informações prestadas pela parte autora, haja vista que o policial rodoviário não presenciara o acidente, e o local do acidente não estava completamente preservado; ii) o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito; iii) requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.3.
Breve relato.
VOTO.4.
Conheço do recurso, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.5.
No mérito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois enfrentou adequadamente os argumentos trazidos pelo recorrente segundo os quais: "(...) o Boletim de Ocorrência ainda trouxe um croqui que demonstra a dinâmica do acidente fotos do buraco (id 838107593).
Há que se dizer que, nele, não há qualquer comprovação de que a autora estivesse acima dos limites de velocidade permitidos na rodovia federal, cuja comprovação é ônus da própria autarquia federal (art. 373, II, CPC), mas tão-somente mera suposição.
Veja, portanto, que na situação em análise, o buraco verificado na rodovia federal foi elementar na ocorrência do acidente, uma vez que, com a colisão do veículo, o motorista perdeu o controle do veículo, por conta desse acontecimento, vindo a causar-lhe os danos do sinistro.
Ademais, o documento de id 801661566, juntado pelo DNIT, confirma a desídia da autarquia na fiscalização e manutenção da rodovia, tendo em vista a informação acostada de que não havia contrato de manutenção da rodovia vigente, na época do acidente.
Assim, estão presentes o comportamento lesivo (omissão do DNIT), prejuízo (acidente do veículo) e nexo de causalidade (existência de um buraco na rodovia) existente entre eles, de modo que se faz necessária a responsabilização do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes quanto ao acidente ocorrido, haja vista tratar-se de autarquia responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2011. 6.
Logo, extraem-se dos documentos que os danos sofridos são decorrentes de fato da má conservação da rodovia federal por onde transitava a parte autora, o que torna exteriorizável o nexo de causalidade.7.
Logo, a ausência de sinalização adequada contribuiu para o evento danoso, não havendo, portanto, culpa concorrente do autor.8.
De outro lado, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor.
A mera alegação de que o autor não fez prova suficiente não afasta a responsabilidade do DNIT.
Em sentido contrário ao que aduz a ré, é possível verificar a existência de provas que demonstram a verossimilhança do que o autor alega.9.
Portanto, estão presentes o comportamento lesivo (omissão do DNIT), prejuízo (acidente do veículo) e nexo de causalidade (buracos na pista, sem sinalização) existente entre eles, de modo que se faz necessária a responsabilização do DNIT.10.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.11.
Em face ao exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.12.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (AGREXT 1015219-55.2021.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 08/12/2022.) (grifei) Com efeito, até que haja um posicionamento vinculante da Corte suprema a respeito do tema, esta Vara passa a seguir entendimento alinhado à jurisprudência predominante no sentido de ser subjetiva a responsabilidade do DNIT, nas hipóteses de acidente em rodovia federal, em virtude de conduta lesiva decorrente de omissão culposa consistente em má conservação da via.
Assim, nas situações em que se verificar a omissão administrativa, vale dizer, o não funcionamento do serviço público, ou seu funcionamento insatisfatório ou insuficiente, além da comprovação do dano e do nexo causal, faz-se necessária, também, a presença do elemento subjetivo, dolo ou a culpa, bem como a ausência de causa excludente de responsabilidade.
No caso sub examine, discutem as partes a respeito da responsabilidade acerca da manutenção de boas condições de trafegabilidade da pista de rodovia federal, ou seja, da adoção de medidas de segurança do tráfego no local, bem como em relação a danos decorrentes de conduta omissiva da Administração.
A parte autora juntou aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, os quais comprovam a dinâmica do sinistro alegado, além de evidenciar a ausência de sinalização adequada no trecho da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a presença de pedras britadas sobre a pista.
Ademais, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT (ID 2136419745) corrobora a versão apresentada pela parte autora ao descrever de forma objetiva as condições da via no momento do acidente.
De acordo com o referido documento, o local encontrava-se em obras, com o pavimento composto por cascalho, ausência de acostamento e inexistência de canteiro central, características que, por si só, já comprometem a segurança da trafegabilidade.
Ressalte-se que, conforme registro fotográfico constante do LPAT, não se observa a presença de sinalização vertical visível no trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro.
Tal omissão agrava significativamente o quadro de risco, evidenciando uma condição que expunha de forma irrazoável os usuários da via — motoristas, motociclistas e pedestres — à ocorrência de acidentes.
Verifica-se que o acidente foi, de fato, ocasionado pelas condições da via, que se encontrava em obras e desprovida de sinalização adequada, circunstância que se revela como fator principal e determinante para a ocorrência do sinistro.
Tal conclusão é devidamente corroborada pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito – LPAT.
Desse modo, a condição da via — em obras e com características distintas daquelas de uma pista regularmente pavimentada — aliada à ausência de sinalização adequada, configura elemento suficiente para a caracterização do nexo de causalidade, do qual decorre o dever de indenizar os prejuízos suportados.
Além disso, não se verifica a existência de culpa exclusiva da parte autora, tampouco qualquer outra causa excludente que afaste a responsabilização da parte ré.
Assim, estão presentes o comportamento lesivo (omissão do DNIT ), prejuízo (acidente em via pública/rodovia federal) e nexo de causalidade (trecho em obras sem a devida sinalização), de modo que se faz necessária a responsabilização do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes quanto ao acidente ocorrido, haja vista aquela tratar-se de autarquia responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, conforme dispõe o art. 82, inciso IV, da Lei nº 10.233/2001.
DANO MATERIAL Quanto aos danos materiais, restou demonstrada a destruição do veículo em decorrência do acidente (ID 2136420250), sendo possível aferir seu valor médio com base na Tabela FIPE, no montante de R$ 49.108,00 (ID 2136420313).
Ademais, a parte autora comprovou gastos diretamente relacionados ao sinistro, notadamente com serviço de guincho (R$ 700,00 – ID 2136420196) e sessões de fisioterapia (R$ 3.080,00 – ID 2136420050).
Assim, considerando o valor total dos prejuízos materiais (R$ 52.888,00), e descontando-se o valor obtido com a venda do veículo como sucata (R$ 3.800,00 – ID 2136420281), tem-se como quantia indenizável o montante de R$ 49.088,00 (quarenta e nove mil e oitenta e oito reais).
DANO MORAL O dano moral restou configurado diante da omissão estatal na manutenção adequada da via pública, evidenciada pela precariedade da pista em obras e pela completa ausência de sinalização eficaz.
Tal omissão expôs a parte autora a risco concreto e grave à sua integridade física, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do mero dissabor.
Consigne-se, ainda, que a autora sofreu lesões que demandaram intervenção médica, incluindo procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia (ID 2136420155, 2136420110, 2136420027, 2136419992 e 2136419887).
Soma-se a isso o fato de que o acidente, presumivelmente, ocasionou sofrimentos desnecessários, evidenciados por angústias e abalos psicológicos experimentados pela parte autora.
Considerando, pois, a responsabilização do DNIT quanto aos danos morais causados à parte autora, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Alguns parâmetros devem ser levados em conta, entre os quais, podemos destacar que a fixação do quantum indenizatório deve visar ao caráter tanto reparatório quanto pedagógico, sem que se configure enriquecimento sem causa da parte autora.
Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou como parâmetros os critérios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade em firmar um valor a título de danos morais, devendo o juiz atentar para as peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, observando que o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção, nem excessivo, para não constituir o enriquecimento sem causa (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, 5ª Turma.
AC 7115 MG 2005.38.03.007115-9.
Des.
Fed.
Rel.
Souza Prudente.
J. 15/05/2013.
E-DJF1 p. 677, de 24/05/2013).
No caso em tela, além da extrapolação do aborrecimento, deve ser levado em consideração também o fato de a parte autora ter experimentado situação de exposição a riscos em relação à sua integridade física ou até mesmo de morte, motivo pelo qual, somando-se todos os fatores já expostos, fixa-se o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e equitativa à reparação dos prejuízos de tal ordem.
Por fim, destaca-se que o valor do seguro obrigatório (DPVAT), porventura recebido pela parte autora, deverá ser deduzido da indenização fixada nesta sentença, nos termos da Súmula 246 do STJ, que dispõe: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES- DNIT ao pagamento de: a) R$ 49.088,00 (quarenta e nove mil e oitenta e oito reais), relativamente ao dano material, com incidência da taxa selic a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente ao dano moral produzido, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determino, ainda, que seja deduzido do montante indenizatório fixado o valor eventualmente recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula 246 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo.
Transitado em julgado, o setor de cálculos e RPV deverá atualizar o valor e expedir ofício requisitório.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento dos autos.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 23ª edição. p. 615 -
26/05/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARINETE GONCALVES FELISZYN - CPF: *61.***.*45-04 (AUTOR)
-
26/05/2025 22:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:32
Juntada de réplica
-
09/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINETE GONCALVES FELISZYN em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:52
Juntada de contestação
-
23/08/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:11
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 17:17
Cancelada a conclusão
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
09/07/2024 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/07/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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