TRF1 - 1003929-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1003929-67.2025.4.01.3400 AUTOR: ROSA MARIA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 25.000,00 DESPACHO A primeira perícia encontra-se fundamentada, coerente, sem contradições ou vícios, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo, fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa da parte autora.
Como as conclusões do laudo pericial foram objeto de impugnação, cabe a este Juízo, no momento oportuno, ponderar a alegada divergência, em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado.
Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Eventual piora no estado de saúde da parte, após a propositura da demanda, deverá ser objeto de novo pedido administrativo, a fim de que o INSS o analise de acordo com a nova situação fática.
Desse modo, indefiro o pedido de segunda perícia, por se tratar de mero inconformismo com o resultado do laudo médico pericial.
Intimem-se.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura. -
20/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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