TRF1 - 1086040-45.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1086040-45.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto contra o INSS, relativamente ao crédito constituído no Processo nº 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASPS, visando à percepção da GDASS – Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Diante da ausência de discordância do INSS em relação aos valores elaborados pela(s) parte(s) credora(s), HOMOLOGO parcialmente a conta do credor tão somente no que se refere ao principal, juros, e correção monetária (ID 2155257550), devendo, todavia, sofrer a incidência do PSS no valor apontado pelo INSS (ID 2167157740).
Tendo em vista que a anuência do devedor com os cálculos importa em renúncia recursal, declaro definitiva a presente decisão.
Expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados.
Destaque de honorários deferido ao ID 2155595110.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
25/10/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022616-65.2025.4.01.3700
Silvano Ferreira Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria de Jesus Mafra Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 16:06
Processo nº 1011300-73.2025.4.01.9999
Marya Eduarda Castro de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Marques Tomaz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 15:20
Processo nº 1001470-56.2025.4.01.3315
Vilma Rocha Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Mascarenhas Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 10:33
Processo nº 1036185-77.2022.4.01.3300
Marineis Rabelo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Souza dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2022 20:52
Processo nº 1000820-09.2025.4.01.3315
Josiane Dourado Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Estelita Braga Reis Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:38