TRF1 - 1009403-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:21
Decorrido prazo de SILVONETH APARECIDA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
-
15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009403-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVONETH APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 15/04/2024 (x ) data de entrada do requerimento administrativo Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 26/09/2014 DIP 01/02/2025 DCB ---- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 15/04/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a SILVONETH APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*91-04 (AUTOR)
-
26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
-
30/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/02/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 08:33
Juntada de laudo pericial
-
09/12/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 13:54
Perícia agendada
-
26/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:51
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001910-52.2025.4.01.3315
Luciana Macedo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Pereira da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 00:08
Processo nº 1010110-58.2023.4.01.3302
Vanderlei Cordeiro Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aloisio Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 11:28
Processo nº 1002640-63.2025.4.01.3315
Maiza Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 09:24
Processo nº 1010139-87.2024.4.01.4300
Eney da Silva Dias de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2024 17:46
Processo nº 1083102-77.2024.4.01.3400
Arlete Teresinha Viana Soranco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Candido Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:22