TRF1 - 1013763-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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26/06/2025 00:28
Juntada de manifestação
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19/06/2025 09:05
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO SILVA VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:28
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013763-47.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA RIBEIRO SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 31/638.035.573-5 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 17/09/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 15/01/2020) DIP 01/02/2025 DCB 31/01/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$7.097,08 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o restabelecimento do benefício (NB 638.035.573-5) de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 17/09/2024, DIP em 01/02/2025 e DCB em 31/01/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 7.097,08 (sete mil, noventa e sete reais e oito centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MADALENA RIBEIRO SILVA VIEIRA - CPF: *32.***.*79-06 (AUTOR)
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26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
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06/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:44
Juntada de comprovante (outros)
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29/04/2025 10:25
Juntada de comprovante (outros)
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01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO SILVA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:17
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 23:08
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 12:55
Juntada de documentos diversos
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31/01/2025 20:43
Juntada de laudo de perícia médica
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28/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA MADALENA RIBEIRO SILVA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:39
Perícia agendada
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29/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 07:48
Recebidos os autos
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27/11/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/11/2024 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
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10/11/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:09
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/11/2024 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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