TRF1 - 1010133-80.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:57
Juntada de manifestação
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03/06/2025 19:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010133-80.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO AURELIANO SILVERIO Advogado do(a) AUTOR: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO - TO9440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial ( ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 643.093.402-4 Data do acidente: 17/02/2023Data da consolidação das sequelas: Espécie Auxílio-acidente Previdenciário/Acidentário DIB 18/08/2023 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal se for o caso hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB DIP 01/02/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - será apurado na implantação 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 18/08/2023 a 01/02/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 18/08/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a DIVINO AURELIANO SILVERIO - CPF: *76.***.*85-53 (AUTOR)
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26/05/2025 22:35
Homologada a Transação
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30/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:14
Juntada de outras peças
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11/04/2025 11:55
Juntada de manifestação
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11/02/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 22:43
Juntada de manifestação
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15/01/2025 10:44
Juntada de documentos diversos
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15/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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15/01/2025 10:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 11:05
Perícia agendada
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14/11/2024 17:18
Juntada de manifestação
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13/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/09/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 21:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/08/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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