TRF1 - 1079252-83.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1079252-83.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: SILVANA TUNES BUSCHINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJANETE SOARES PEREIRA DA SILVA MELO - MG44408 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O exequente apresentou a memória discriminada de cálculos do valor que entende devido, com a qual o INSS não se opôs.
Todavia, observo que a planilha do crédito apurado não indicou o desconto do PSS.
Nesse ponto, a incidência de tributos, em particular a contribuição ao Plano de Previdência Social do Servidor Público (PSS), sobre pagamentos em precatório, é matéria de ordem pública e deve ser avaliada pelo juiz, ainda que sem manifestação das partes.
O período creditório (05/2004 a 10/2009) está alcançado pela cobrança de PSS sobre proventos de aposentadoria/pensão, com base nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 10.887/2004, motivo pelo qual o desconto tributário deve ser indicado na requisição.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 2154693023 tão somente em relação ao valor do principal e dos acréscimos legais (correção monetária e juros), devendo o credor retificar a planilha de cálculos para indicar o valor do PSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a retificação, vista ao INSS para manifestação apenas sobre o valor do PSS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, expeça(m) a(s) requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores ora homologados, nos percentuais constantes no deferimento de habilitação dos herdeiros de ID 1483446363.
Expedida(s) a(s) requisição(ões), vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração ao TRF1.
Certificada(s) a(s) autuação(ões) do(s) requisitório(s) no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
01/12/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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