TRF1 - 1083797-74.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 11:44
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:28
Juntada de recurso inominado
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1083797-74.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HILDA SOUZA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS durante a audiência, uma vez que o acórdão proferido nos autos da ação 0039737-43.2017.4.01.3300, que tramitou no juízo da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária da Bahia, refere-se ao período até a DER do requerimento realizado em 15/02/2017, constando-se, na ocasião, que a autora possuía vínculos urbanos superiores a 120 dias e pelo fato de o seu marido, Sr.
ROQUE SOUZA DE OLIVEIRA (CPF *16.***.*75-49) estar aposentado por invalidez, como comerciário, desde 16/05/2006, percebendo benefício, naquela época, em quantia superior a 2.300,000 (dois mil e trezentos reais), não abrangendo todos os anos de labor da demandante até a nova DER, tendo ocorrido, portanto, apenas coisa julgada parcial, não havendo óbice para o julgamento desta ação, decorrente de um novo requerimento administrativo.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 31/05/1961, portanto cumpriu o requisito etário em 31/05/2016, tendo o novo benefício previdenciário sido requerido em 02/06/2023 (NB 212.042.329-0), sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses.
Ocorre que, entre o requerimento anterior (15/02/2017) e a nova DER (02/06/2023), não houve tempo juridicamente relevante entre o trânsito em julgado da ação 0039737-43.2017.4.01.3300 (5ª Vara JEF-SJBA) e a renovação da pretensão no âmbito administrativo, bem como, consoante a prova colhida em audiência (testemunhal) e nos autos (documental), não ocorreu qualquer alteração no contexto fático probatório.
Com efeito, conforme extrato do CNIS juntados nestes autos, verifico o benefício de aposentadoria (NB 139.004.064-7) do marido autora, Sr.
Roque Souza de Oliveira, continua ativo, estando recebendo, atualmente, valores acima de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de modo que, resta caracterizado que eventual atividade rural realizada pela autora não tem o fito de subsistência do núcleo familiar, não fazendo, pois, jus a demandante ao benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
26/05/2025 22:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:44
Concedida a gratuidade da justiça a HILDA SOUZA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*67-20 (AUTOR)
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26/05/2025 22:44
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 18:31
Juntada de documentos diversos
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12/04/2025 17:43
Juntada de documentos diversos
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12/04/2025 17:39
Juntada de documentos diversos
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06/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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06/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:31
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de HILDA SOUZA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, JUIZ TITULAR - 22ª VARA 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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04/12/2023 19:24
Juntada de contestação
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29/10/2023 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/09/2023 07:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/09/2023 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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