TRF1 - 1052587-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052587-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: R C F DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por R.
C.
F.
DA SILVA em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, na qual a parte autora busca compelir a ré ao pagamento imediato da quantia de R$ 543.475,75 (quinhentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), alegando inadimplemento de faturas relativas a contratos administrativos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas postais.
Requer, ainda, a suspensão das penalidades contratuais em caso de paralisação das atividades, enquanto persistir a mora da contratante. É o relatório.
Decido.
Para a concessão dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300, do CPC.
Não se constata a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos que indicam a existência de contratos administrativos e a prestação dos serviços alegadamente inadimplidos, a medida pleiteada reveste-se de considerável carga de irreversibilidade, pois importa liberação imediata de montante elevado, sem o necessário contraditório e sem que se oportunize à parte ré a apresentação de defesa ou manifestação técnica acerca das obrigações e documentos apresentados.
Destaque-se que a controvérsia apresentada envolve aspectos contratuais complexos, inclusive relacionados ao regime jurídico de execução dos contratos administrativos e à regularidade dos procedimentos internos de atesto e pagamento no âmbito da empresa pública.
Em situações dessa natureza, resta reforçada a necessidade do contraditório, inclusive para aferir a extensão dos débitos e a eventual existência de causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação.
Por fim, a alegação de que a autora não dispõe de meios para continuar a execução contratual, embora relevante do ponto de vista econômico, não autoriza, por si só, a concessão da tutela com base unicamente na urgência, mormente quando se trata de obrigação contratual controvertida e o pedido se reveste de conteúdo nitidamente satisfativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília – DF.
Assinado e datado eletronicamente -
23/05/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069911-71.2024.4.01.3300
Celia Maria Monteiro Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 10:18
Processo nº 1082408-16.2021.4.01.3400
Alta Raja Casa S.A.
Uniao Federal
Advogado: Daniel Bettamio Tesser
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2021 16:24
Processo nº 0015399-19.2015.4.01.3900
Maria Lucia Langbeck Ohana
Maria Lucia Langbeck Ohana
Advogado: Paula Frassinetti Coutinho da Silva Matt...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:47
Processo nº 1083828-51.2024.4.01.3400
Mirian Oliveira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Altoe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 19:00
Processo nº 1000516-10.2025.4.01.3315
Dafeny Ribeiro Rocha dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 11:47