TRF1 - 1082408-16.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1082408-16.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : ALTA RAJA CASA S.A. e outros RÉU : SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E INOVAÇÃO (SDIC) e outros SENTENÇA TIPO: A
I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALTA RAJA CASA S.A. em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E INOVAÇÃO (SDIC), visando a retirada da limitação do valor CIF do ex-tarifário nº 509, em observância ao princípio da isonomia, eis que na Resolução nº 233 de 24 de agosto de 2021, foram concedidos e publicados outros 29 ex-tarifários sem limitação de valor para o mesmo NCM do produto da Impetrante.
Aduz ter como atividade principal a geração de energia elétrica.
Em razão disso depende em muitos casos da importação de partes, peças e mesmo de produtos acabados.
Asseverou que solicitou a retificação da Resolução em 17.09.2021, para que o valor CIF previsto fosse alterado para a atualidade do período de concessão do benefício.
No entanto, quando obteve a resposta os produtos já haviam sido negociados e embarcados, e quando recebida (a resposta), a Declaração de Importação nº 21/2024303-3 já havia sido registrada, pelo que sobreveio a interrupção do despacho aduaneiro, sendo descaracterizado o ex-tarifário em razão de o valor da transação estar acima do valor CIF estipulado.
Assim sendo, determinou-se o recolhimento do imposto de importação com alíquota de 10,80% acrescido de multa de ofício previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/96.(id 826055578).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações (id 858306553).
O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 860914558).
Decisão indeferindo a liminar pleiteada (id 860422553).
II - FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da liminar, assim restou decidido: "Na espécie, busca a parte impetrante que seja retirada a limitação de valor CIF (Cost Insurance and Freight) do ex-tarifário nº 509, em observância ao princípio da isonomia, eis que na mesma Resolução, qual seja, a de nº 233 de 24 de agosto de 2021, foram concedidos e publicados outros 29 ex-tarifários sem limitação de valor para o mesmo NCM do produto da Impetrante.
Pois bem.
A Portaria nº 309/2019, que estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário, possibilitou, a critério da Administração, conceder ou não a redução da alíquota do Imposto de Importação em relação aos bens propriamente ditos, na condição de Ex-tarifário: Art. 1º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria. § 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Portaria é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados. § 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não será aplicável para "sistemas integrados". § 3º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não poderá ser aplicável, ao amparo desta Portaria, às autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução nº 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 17.
Serão indeferidos os pleitos de concessão de Ex-tarifário: I - quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou II - em razão dos parâmetros constantes no inciso IV do art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora encaminhará os autos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação para que proceda à notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail).
Grifei Por sua vez, a Portaria nº 324/2019, que regulamentou dos arts. 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019, estabeleceu, de forma clara, que o preço unitário CIF máximo do bem importado é aquele consignado no requerimento: Art. 4º Para fins de apuração e análise comparativa de existência de produção nacional equivalente, os critérios definidos no art. 13, da Portaria ME nº 309, de 2019, serão observados na seguinte ordem: I - fornecimentos anteriores efetuados; II - desempenho ou produtividade; III - prazo de entrega; eIV - preço. § 1º A análise de cada um dos critérios definidos no caput dar-se-á de forma sequencial, sendo que somente será analisado o critério posterior, caso o anterior seja atendido pelo bem nacional.§ 2º No caso de bens de fabricação sob encomenda, a análise do prazo de entrega deverá observar o disposto no art. 6º. § 3º Quando o bem nacional não atender ao critério preço, a publicação da concessão do Ex-tarifário deverá conter informações referentes ao preço unitário CIF (Cost, Insurance and Freight) máximo do bem importado consignado no requerimento pelo peticionário, convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio de venda do dia do peticionamento do pleito, utilizando-se a "taxa de venda PTAX de fechamento", divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Grifei Segundo consta dos autos, a autoridade coatora informou que em relação ao preço nacional EXW (Ex Works) não superior ao preço importado CIF (Cost, Insurance and Freight), verificou-se que a relação preço-eficiência (R$/(Wp/m²)) do equipamento importado era mais favorável do que a mesma relação do equipamento nacional, mesmo quando considerada a margem de 5% em favor do nacional (ver §2º, artigo 13, da Portaria ME nº 309/2019).
Dessa forma, o analista concluiu pelo deferimento do processo 19687.103895/2021-22, desde que houvesse o condicionamento da descrição ao valor unitário CIF de R$ 510,84.22.
Esse valor foi calculado com base no §3º do inciso IV do art. 4 da Portaria ME nº 324, de 2019, conforme foi explicado pela empresa impetrante no parágrafo 34 de sua Petição Inicial.
Assim, temos que a Portaria que regula o Regime de Ex-tarifário para BK e BIT define uma forma específica para o cálculo do preço CIF, e esse cálculo deve se ater às informações e à data de apresentação do pleito.
Ou seja, não podem ser utilizadas informações posteriormente atualizadas pelos pleiteantes para o cálculo do preço CIF do bem importado.
Conforme Resolução GECEX nº 233, de 24 de agosto de 2021 (ID 826067065), foi deferido o pedido da impetrante, obtendo a concessão de Ex-tarifário para: Analisando as mencionadas Portarias de forma perfunctória, próprio desta fase processual, observo que não há previsão legal para atualização do preço unitário CIF tendo como base a variação cambial, ou alterações econômicas mundiais, como pretende a parte impetrante.
Lado outro, a própria Portaria nº 309/2019 estabelece a possibilidade de ser alterada a redação em Ex-tarifários vigentes, desde que não haja alteração substancial que modifiquem parâmetros ou especificações do bem: Art. 5º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem. § 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex-tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão.
Grifei Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, também não vislumbro, por ora, sua ocorrência, pois segundo dados dos autos (ID 826019600), há diferenças entre os módulos solares da impetrante em relação aos outros que foram deferidos sem estarem condicionados ao preço CIF; não há como serem comparados módulos monofaciais com bifaciais, assim como não podem ser comparados módulos dotados de células de silício monocristalino com os dotados de células de silício policristalino.
Ademais, observo que dos módulos monofaciais dotados de células de silício monocristalino que foram publicados na referida Resolução, o da impetrante é, de fato, o único com eficiência menor que 21%.
Diante disso, segundo os critérios adotados pela impetrada, tendo os demais módulos solares uma eficiência superior a 21% podem receber ex-tarifários sem estarem condicionados ao preço, conforme exemplos a seguir: Importante ressaltar que descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, “em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos” (STJ, AgInt no AgInt na SLS 2.240/SP, Corte Especial, da relatoria da Ministra-Presidente, Laurita Vaz, DJ 20/06/2017).
Isso se revelaria, certamente, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Por sua vez, as normas imunizantes, em matéria tributária, devem ser interpretadas de maneira literal (art. 111, II, CTN).
Ainda, a jurisprudência do STF firmou compreensão que variações cambiais em contratos devem ser suportadas pelas partes, não se afigurando evento incerto, dada sua previsibilidade, notadamente na atual quadra.
Também não se pode olvidar que é vedado ao Poder Judiciário, via de regra, a competência precípua para legislar, assumindo a função típica do Poder Legislativo, em flagrante violação ao já mencionado princípio de Montesquieu, pelo que, em sede mandamental, não se vislumbro, ao menos em exame de cognição sumária, direito líquido e certo a ser amparado no writ.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR." Ausente qualquer alteração do quadro fático, tenho por bem manter a decisão que indeferiu o pedido liminar, por seus próprios fundamentos.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas finais pela parte autora.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ALTA RAJA CASA S.A. em 20/04/2022 23:59.
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15/03/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2022 23:59.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de ALTA RAJA CASA S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E INOVAÇÃO (SDIC) em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:32
Decorrido prazo de ALTA RAJA CASA S.A. em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E INOVAÇÃO (SDIC) em 03/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 16:13
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:30
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 14:13
Juntada de diligência
-
07/01/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 20:40
Outras Decisões
-
20/12/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
20/12/2021 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
17/12/2021 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:31
Decorrido prazo de SECRETARIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E INOVAÇÃO (SDIC) em 16/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2021 12:40
Juntada de manifestação
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14/12/2021 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 18:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/12/2021 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2021 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2021 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 09:41
Juntada de diligência
-
30/11/2021 11:47
Juntada de manifestação
-
29/11/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 17:01
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
22/11/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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