TRF1 - 1069911-71.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:28
Juntada de Informação
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31/07/2025 09:28
Juntada de Informação
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27/06/2025 10:09
Juntada de Informação
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25/06/2025 18:11
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:49
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069911-71.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA MONTEIRO GONCALVES REU: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Os pedidos formulados na presente ação consistem em: pagamento de valores decorrentes de alegada má gestão de depósitos em conta PASEP; atualização monetária dos valores depositados; pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora dirigiu os pedidos à União.
A gestão do PASEP incumbe ao Banco do Brasil. É o que decorre do art. 4º da Lei Complementar 08/70.
Não por outra razão, o §6º acrescido ao art. 4º da Lei Complementar 26/75 menciona expressamente o banco como obrigado a disponibilizar os saldos das contas.
O fato de a União compor o conselho gestor não lhe confere legitimidade para a causa, uma vez que não pode, nessa qualidade, adimplir a obrigação cujo adimplemento ora se pretende.
No que se refere à questão da legitimidade, o caso é idêntico àqueles em que se busca a atualização das contas de FGTS.
Há muito a União não mais figura em tais processos, por idênticas razões.
Acertada a ilegitimidade passiva da União, não é, por conseguinte, da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários, por não ter havido a angularização da relação processual e sem custas, ante o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível -
27/05/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 16:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/04/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 11:46
Declarada suspeição por LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA
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13/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:40
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 17:14
Juntada de outras peças
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA MONTEIRO GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:50
Juntada de réplica
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25/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 13:10
Juntada de contestação
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22/11/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:13
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
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13/11/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA MARIA MONTEIRO GONCALVES - CPF: *56.***.*51-04 (AUTOR)
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12/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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12/11/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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