TRF1 - 1020067-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 11:08
Juntada de Informação
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22/07/2025 10:47
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 08:19
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:55
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1020067-55.2024.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE DA SILVA SANTOS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Decido.
A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc.
I; art. 48, §2º e art. 143).
Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU).
Na hipótese dos autos, a parte autora nasceu em 26/02/1963, portanto cumpriu o requisito etário em 26/02/2023, tendo o benefício previdenciário sido requerido em 11/12/2023, sendo necessária a comprovação do exercício do labor rural por um período de 180 meses.
Os documentos colacionados aos autos constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação do exercício da atividade especial no período de carência exigido por lei para concessão do benefício previdenciário vindicado, tais como: - Título de eleitor expedido em 20/08/1982, constando a profissão do autor como lavrador; - Certidão de casamento do autor com a Sra.
Janice de Jesus Silva, celebrado em 26/12/1984 e expedida em 01/07/2015, constando a profissão do autor como lavrador; - Certidão de inteiro teor expedida em 04/10/1999, constando a profissão do autor como lavrador; - Certidão de óbito da mãe do autor, Sra.
Constantina Maria da Conceição, datada de 14/05/2003, constando a sua profissão como lavradora; - documentos do Ministério da Agricultura em nome da genitora do requerente, datados de 19/05/1978 e 23/09/1992; - Instrumento particular de direitos hereditários do Sítio Boa Vista, datado de 08/11/2016, constando o autor como agricultor e herdeiro da referida terra rural, deixada por sua mãe, a Sra.
Constantina Maria da Conceição, falecida em 12/05/2003; - Carteira do autor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus, expedida em 10/10/2006; - Ficha de inscrição do autor como associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus, com data de admissão em 10/10/2006; - Declaração do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus, datada de 21/11/2006, de que a mãe do autor, na época, residia e exercia atividade rural no Sítio Boa Vista, situado em Santo Antônio de Jesus-BA; - Nota de crédito rural junto ao Banco do Nordeste do Brasil, em nome do autor, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), para realização de pecuária/avicultura, com recursos oriundos do Pronaf, expedida em 30/03/2011; - Declaração de posse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus, expedida em 29/09/2023, de que o autor é agricultor familiar, residente e domiciliado no Sítio Boa Vista, zona rural de Santo Antônio de Jesus-BA, detém a posse mansa e pacífica do Sítio Boa Vista, com área de 1 hectare, desde 12/05/2003; - Documentos do ITR do Sítio Boa Vista (1982, 1991 a 1996, 2000, 2004 a 2006, 2009 a 2017 e 2019 a 2022); - Extrato do cliente junto à loja Comapel – Com.
Ind.
E Agricultora Ltda constando ocupação do autor como lavrador e seu endereço no Sítio Boa Vista, zona rural de Santo Antônio de Jesus-BA, sendo cliente desde 09/04/2001, com diversas compras registradas desde 02/05/2003 até 17/04/2023; - Extrato do cliente junto ao estabelecimento Casarão Campet Agropecuários Ltda referente ao autor, constando seu endereço no Sítio Boa Vista, zona rural de Santo Antônio de Jesus-BA, sendo cliente desde 05/03/2015, com diversas compras registradas desde 05/03/2015 até 12/08/2022; - Notas Fiscais de gêneros agrícolas adquiridos pelo autor, constando seu endereço no Sítio Boa Vista, zona rural de Santo Antônio de Jesus-BA, emitidas em 29/03/2023, 26/04/2023 e 27/06/2023; - Recibos de pagamento das mensalidades do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Antônio de Jesus, nos períodos de 11/2007 a 01/2008; 12/2008 a 11/2010; 11/2010 a 12/2022; 12/2022 a 11/2023; Ademais, analisada a prova oral nesta instância, constato que restou robusta e consistente, corroborando o início de prova material colacionada aos autos.
Com efeito, a parte autora, bem como suas testemunhas, foram convincentes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo requerente, por mais de 15 anos, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ressalte-se que, conquanto o autor tenha tido vínculo de emprego na empresa Naturelife Indústria e Comercio de Alimentos Ltda, no período de 01/11/2011 a 11/10/2022, retornou ao labor rural e estava trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao implemento do quesito etário e do requerimento administrativo, tendo apresentado início de prova material do trabalho rural antes e depois do labor urbano que, somados, superam a carência de 180 meses de atividade campesina, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado no tema 301 da TNU – de observância obrigatória para os Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais – segundo o qual o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, independentemente do tempo decorrido entre eles.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMA 301 DA TNU.
NÃO SE PODE DESPREZAR O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE URBANA, QUANDO APÓS CESSADA ESTA, AINDA QUE LABORADA POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS, DESDE QUE O SEGURADO COMPROVE O RETORNO AO TRABALHO DE SEGURADO ESPECIAL.
SITUAÇÃO NA QUAL A ATIVIDADE RURAL, ANTERIOR E POSTERIOR AO PERÍODO DE LABOR URBANO, DEVE SER SOMADA PARA FIM DE VERIFICAÇÃO DA CARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502663-17.2020.4.05.8202, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/08/2024).
Grifei; PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
LEI 8.213/91, ART. 48, §§ 1º E 2º.
COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "IMEDIATAMENTE ANTERIOR" E "AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA".
POSSIBILIDADE DE SOMAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL, INDEPEDENTEMENTE DA EXTENSÃO DO INTERVALO ENTRE ELAS.
A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NOS INTERVALOS ENTRE AS ATIVIDADES RURÍCOLAS DEVE SER DESCONSIDERADA NA ANÁLISE DO DIREITO À APOSENTADORIA RURAL ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO.
TEMA 301 DA TNU.
DIVERGÊNCIA.
INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001265-87.2022.4.04.7127, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/04/2024).
Grifei.
Portanto, comprovada a atividade especial pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º, e Súmula 34 - TNU), faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade (NB 209.914.192-9) em favor da parte autora desde a DER (11/12/2023) com renda mensal de 01 (um) salário mínimo, e DIP (primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
26/05/2025 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DA SILVA SANTOS - CPF: *81.***.*48-34 (AUTOR)
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26/05/2025 22:45
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 05:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:08
Juntada de manifestação
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19/03/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
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19/03/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 09:58
Juntada de Ata de audiência
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19/03/2025 09:58
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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20/02/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 14:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:00, Central de Conciliação da SJBA.
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03/12/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
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04/05/2024 05:16
Juntada de contestação
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22/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 05:19
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/04/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 03:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 03:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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