TRF1 - 1052547-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052547-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TULIO CESAR NUNES DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLIL MIRANDA DE SANTANA - BA44674 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por TÚLIO CÉSAR NUNES DE MOURA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando “a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para determinar a atribuição da pontuação de 07 (sete) pontos ao cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas – nas demais regiões para a parte Autora na fase de títulos, posto que encaminhou a documentação nos termos exigidos pelo edital e sua consequente reclassificação”.
O autor alega que “se inscreveu para concorrer as vagas relacionadas ao Bloco 8 do Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO, ora primeira Requerida, para o cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas”.
Alega que na fase de títulos “a banca examinadora se limitou a atribuir os 07 (sete) pontos correspondentes à experiência profissional da parte Autora para o cargo pleiteado APENAS e TÃO SOMENTE na Região Centro-Oeste, deixando de atribuir a mesma pontuação para as outras regiões, evidenciando inconsistência na avaliação realizada pela banca examinadora”.
Diz que apresentou recurso administrativo, mas “a decisão do recurso se limitou a computar apenas 01 (um) ponto para a região Norte, deixando de lado as outras regiões.
Além disso, a decisão NÃO apresentou os fundamentos que justificassem o não reconhecimento da pontuação devida, configurando clara violação ao princípio da motivação, essencial para a validade dos atos administrativos”.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, ausente o primeiro requisito.
A parte autora pretende, em sede liminar, que lhe seja garantida a pontuação de 07 (sete) pontos ao cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas – nas demais regiões, a exemplo da região centro-oeste.
O edital do certame prevê que o envio da documentação deverá seguir as orientações da página do concurso (id 2188312430 - destaque nosso): 7.1.3.3 - Os títulos constantes dos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS deverão ser enviados (imagem do documento original ou cópia autenticada, frente e verso), apenas via upload, ao Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/) conforme orientação na página citada, do dia 29/06 a 01/07/2024, não sendo aceita nenhuma outra forma de envio desses documentos. 7.1.3.4 - Somente serão aceitos os documentos enviados nos formatos PDF, JPEG e JPG, no tamanho máximo de 2MB.
O candidato deverá observar as demais orientações contidas na página do Concurso Público Nacional Unificado para efetuar, via upload, o envio da documentação (frente e verso).
Da análise dos documentos juntados não é possível inferir se o candidato seguiu todas as orientações da página de envio, não sendo possível identificar ilegalidade que importe em interferência judicial nessa fase de cognição primária.
Destaca-se que as decisões administrativas, salvo evidência concreta de ilegalidade, não podem ser desconstituídas liminarmente, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, como bem retrata o seguinte precedente do TRF da 1ª Região (destaque nosso): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA .
ITR.
EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO NOS CADASTROS DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO .[...] 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, que - no usual - ostenta presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia. [...] (TRF-1 - AG: 10258353620224010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/09/2022 PAG PJe 09/09/2022 PAG) Logo, enquanto não formalizado o contraditório, não é possível a este juízo aferir com profundidade a verossimilhança do direito alegado pela parte impetrante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 2.
Cite-se.
Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC). 3.
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). 4.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Nada requerido, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente. -
23/05/2025 00:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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