TRF1 - 1012970-11.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 13:25
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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21/06/2025 16:23
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:04
Juntada de cumprimento de sentença
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012970-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA - TO7562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB a ser restabelecido 31/6384908925 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 22/04/2024 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 12/05/2021) DIP 01/03/2025 DCB ----- A parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional prescrito pelo INSS.
A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 16.908,54. 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o restabelecimento do benefício (NB 638.490.892-5) de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 22/04/2024 e DIP em 01/03/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 16.908,54 (dezesseis mil, novecentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH DA SILVA RODRIGUES - CPF: *08.***.*68-57 (AUTOR)
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26/05/2025 22:58
Homologada a Transação
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12/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 18:32
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 17:01
Juntada de manifestação
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12/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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12/03/2025 14:38
Juntada de documentos diversos
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12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:54
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 04:00
Juntada de laudo de perícia médica
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21/02/2025 09:42
Perícia agendada
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04/02/2025 17:34
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 11:45
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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22/10/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 08:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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