TRF1 - 1006159-35.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:14
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 15:36
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:43
Publicado Intimação polo ativo em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/07/2025 16:36
Expedição de Documento RPV.
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1006159-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DORKAS BRANDAO MENDES - TO5486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Período pretérito Categoria do segurado (x ) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 01/10/2023 (x ) data do início da incapacidade DIP ----- Não haverá pagamento administrativo DCB 01/12/2023 (X) data fixada pela perícia judicial ou data imediatamente anterior à DIB do benefício concedido na via administrativa.
A DCB foi fixada em data pretérita em razão do perito judicial atestar que a parte autora já se encontra apta para o exercício de suas atividades habituais na data da perícia.
Uma vez aceita a proposta, a informação será inserida no sistema do INSS apenas para fins de registro, não cabendo oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 3.014,88 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DCB, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 01/10/2023 e DCB em 01/12/2023; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 3.014,88 (três mil, quatorze reais e oitenta e oito centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*94-34 (AUTOR)
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26/05/2025 22:58
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:37
Juntada de manifestação
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01/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
07/01/2025 14:10
Juntada de documentos diversos
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07/01/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 22:59
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE LIMA DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:37
Perícia agendada
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05/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:39
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:49
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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04/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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04/06/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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