TRF1 - 1089615-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 20:29
Juntada de manifestação
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19/06/2025 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 21:06
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 08:49
Juntada de manifestação
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01/06/2025 22:25
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089615-95.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: THALIA DA SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LEONARDO - SP455968 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Thalia da Silva Correa em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e da Caixa Econômica Federal – CEF, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente na formalização de contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, conforme decisão de mérito proferida nos autos originários (Processo nº 1027153-05.2023.4.01.3400), cuja procedência foi reconhecida para assegurar à autora o direito postulado, independentemente das restrições descritas nos autos.
Consta dos autos que as rés foram regularmente intimadas a cumprir a obrigação imposta pela sentença em, ao menos, três ocasiões distintas: por ocasião da antecipação de tutela deferida em sede recursal, após a prolação da sentença e, por fim, no curso do presente cumprimento provisório.
Não obstante, não há comprovação de que tenham adotado qualquer providência concreta para dar efetividade à determinação judicial.
A tentativa de justificar a inércia no cumprimento mediante a invocação de IRDR pendente no TRF da 1ª Região não prospera, pois a sentença objeto de cumprimento não foi suspensa e permanece eficaz, sendo descabido o descumprimento voluntário de comando judicial sob pretexto de suspensão genérica de feitos.
Ademais, o IRDR refere-se a processos ainda pendentes de julgamento de mérito, situação diversa da que ora se apresenta, em que já houve pronunciamento definitivo de primeiro grau, cuja execução foi expressamente autorizada em sede recursal.
A resistência infundada em cumprir a ordem judicial vulnera os princípios da efetividade e da autoridade das decisões judiciais, além de causar prejuízo relevante à parte exequente, a quem foi judicialmente reconhecido o direito à formalização do financiamento para custear curso superior em medicina, sendo notório o elevado custo de tal formação e a essencialidade do financiamento para sua continuidade nos estudos.
Nesse contexto, a adoção de medidas coercitivas revela-se necessária e proporcional à resistência injustificada das rés.
Diante do exposto, DETERMINO: A intimação das rés União, FNDE e CEF para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram integralmente a obrigação de fazer, consistente na formalização do contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, conforme estabelecido na sentença, relativamente ao curso de medicina cursado pela parte autora junto à Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP, independentemente das restrições administrativas ou normativas mencionadas nos autos.
Fixo multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. -
26/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 21:31
Juntada de manifestação
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17/06/2024 11:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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12/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:16
Juntada de manifestação
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13/03/2024 20:24
Juntada de resposta
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04/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:05
Juntada de impugnação
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06/12/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 20:34
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/11/2023 21:35
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 21:50
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 22:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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