TRF1 - 1029599-24.2022.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029599-24.2022.4.01.3300 AUTOR: CLAUDIONICE VITORINA DOS SANTOS, J.
D.
S., F.
A.
D.
S., V.
D.
S., CARINY DOS SANTOS, ILANA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O acertamento da controvérsia não prescinde da produção de prova oral.
Diante disso, considerando o quanto enuncia o artigo 236, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 481/2022, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da existência de interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento não presencial.
Em caso positivo, deve a parte autora informar, de imediato, os nomes, e-mails e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas), comprometendo-se, ainda, a encaminhar ao processo, em até 05 (cinco) dias antes da data prevista para a realização da audiência, documento de identificação com foto das testemunhas (para conferência dos dados), sob pena de não o fazendo, ser realizada a audiência, sem a produção da prova oral, com imediato julgamento do feito, com ônus para si ou, a depender do caso, com extinção do processo sem exame do mérito, a critério do julgador.
Informando a parte autora interesse na realização da audiência telepresencial, mas não indicando os nomes, e-mails e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas) ou, ao menos, os dados necessários para o envio do link de acesso à audiência, mantenha-se aguardando, por trinta dias, findo os quais, sem manifestação, venham-me os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva, por abandono da causa, considerando, inclusive, a disposição inserta no artigo 51, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/1995.
As partes e os seus advogados/prepostos/procuradores devem ficar cientes de que: a) a audiência será realizada por meio do aplicativo Teams da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso, às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b) podem ser arroladas até três testemunhas (artigo 34 da Lei n. 9099/95), duas preferencialmente, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (artigo 456 do CPC); c) não poderá haver contato entre partes, testemunhas ou entre estas, com possibilidade de verificação, em sendo o caso, do ambiente remoto; d) podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estarem disponíveis a partir do horário designado; e) a audiência tem caráter confidencial (artigo 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; f) havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10 (dez) minutos, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes; g) após a realização da sessão, a ata será lavrada, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência; h) a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei n. 9.099/95).
Quedando-se completamente inerte em face da presente determinação, mantenha-se aguardando, por trinta dias, findo os quais, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, por abandono da causa, considerando, inclusive, a disposição inserta no artigo 51, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/1995.
Manifestando-se expressamente a parte autora acerca da ausência de interesse na realização de audiência telepresencial, optando pela audiência presencial, à Secretaria para designação de assentada, na modalidade presencial, observada a pauta disponível e procedendo às intimações e advertências pertinentes.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/08/2022 14:44
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/05/2022 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/05/2022 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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