TRF1 - 1004094-33.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004094-33.2025.4.01.4300 AUTOR: THAYNNA THALYSSA RABELO FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO9020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade temporária, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
No presente caso, verifico que a autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, a incapacidade da parte autora, conforme se observa da avaliação constante dos autos (ID 2188798859 - pp. 20-21)), indeferindo o benefício, em síntese, pela falta do cumprimento de carência/qualidade de segurado urbano, consoante se observa dos motivos constantes no despacho de pág. 13 do PA (ID 2188798859).
Quanto ao interesse de agir da parte autora, vê-se que, não obsante constar, no comunicado de decisão de pág. 16 do PA, que o benefício teria sido indeferido pelo "Não cumprimento de exigências", verifica-se que o processo fora concluído, antecipadamente, no dia 24/02/2025, e no item 6 do despacho (ID 2188798859 - pag. 13), constou o que segue: 6.
Não houve a formulação de quaisquer exigências no decorrer da análise do presente requerimento, em razão da documentação apresentada e/ou informações constantes nos sistemas corporativos serem suficientes para a verificação do direito pleiteado.
Assim, reputo presente o interesse de agir da parte autora e DISPENSO a realização de laudo médico judicial.
Portanto, Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
04/04/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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