TRF1 - 1033026-67.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033026-67.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE VASCONCELOS CAVALCANTE REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ordinária movida pela parte autora em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, visando que o réu se abstenha de descontar do seu vencimento mensal os valores relativos ao custeio/cota-parte de assistência pré-escolar, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1.
A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3.
Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4.
Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Preliminar Incompetência do JEF Inicialmente, afasto a alegação de incompetência do JEF por se tratar de anulação de ato administrativo, haja vista que não houve pedido administrativo concreto formulado pelo servidor, nem indeferimento expresso por parte da Administração, não se enquadrando a espécie na vedação prevista no art. 3º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Prescrição Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da súmula n.º 85 do STJ.
Mérito O Decreto n. 977/93, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, prevê: Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. §1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado. §2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar. (...) Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único.
A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Ao instituir o custeio do plano de assistência pré-escolar por parte do servidor, o Decreto n. 977/93 acabou por extrapolar sua função regulamentar, na medida em que restringiu/onerou o gozo do direito previsto na Lei n. 8.069/90 (ECA) e na CF/88.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais analisou a matéria em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, decidindo nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR.
DECRETO Nº977/93.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. - Alega que o Acórdão recorrido incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, tendo o art. 6º, do Decreto nº 977/93 transbordado de sua função regulamentar.
Para demonstrar a divergência, aponta julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o Decreto nº977/93 não teria extrapolado do seu poder regulamentar. - In casu, a Turma Recursal da Bahia manteve a sentença de procedência com base nos seguintes argumentos, in verbis: '(...) quanto ao cerne da irresignação, vê-se que o artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) atribui ao Estado o dever de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.
O Decreto n. 977/93 regulamenta essa disposição para os dependentes de servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, contemplando o seu artigo 7º a possibilidade de que a assistência pré-escolar seja prestada diretamente, por meio de creches próprias, ou indiretamente, mediante valor em pecúnia disponibilizado pelo órgão ou entidade ao servidor, a quem também compete o seu custeio, nos termos do artigo 6º do mesmo ato normativo. 3.
Ora, revendo entendimento anteriormente esposado e a despeito do dever de educação dos filhos menores assistir, de igual sorte, aos pais (artigo 229 da Carta Magna de 1988), impende reconhecer que a cota parte exigida dos servidores não encontra amparo no artigo 54, inciso IV da Lei n. 8.069/90, transbordando o artigo 6º do Decreto n. 977/93, nesse ponto, da sua função regulamentar. 4.
Ainda que assim não fosse, há violação ao princípio da isonomia, na medida em que o mesmo direito é oferecido aos trabalhadores urbanos e rurais gratuitamente, nos termos do artigo 7º, inciso XXV da Carta Magna de 1988.
O artigo 4º, inciso II da Lei n. 9.394/96 atribui ao Estado, por sua vez e também de forma gratuita, o dever de assegurar educação infantil às crianças de até 05(cinco) anos de idade.
Descabe, portanto e à míngua de qualquer razoabilidade na distinção do tratamento normativo, exigir o custeio da assistência pré-escolar por parte do servidor, apenas pela circunstância de ostentar tal condição. 5.
Considerando que o ônus de assegurar atendimento educacional em creche e pré-escolas às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade é intransferível aos servidores, assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível n. 0009875-13.2006.4.01.3300 (23/11/2012 e-DJF1 p. 861). (...)'. - Quanto ao cabimento, entendo demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado paradigma e o Acórdão recorrido, de modo que passo à análise do mérito. - A meu ver, a Administração Pública, ao instituir obrigação pecuniária sem esteio em lei, extrapolou os limites do poder regulamentar, ferindo de morte o princípio da legalidade.
Com efeito, a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao revés, previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida. - O Decreto nº 977/93 - que não configura lei em sentido formal -criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado, tarefa exclusiva da lei, que tem a atribuição de inovar no ordenamento jurídico, transferindo-lhes, em parte, uma obrigação sem previsão legal, ultrapassando sua função regulamentar. - Ora, mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei. - O princípio da legalidade toma contornos próprios quando o destinatário é a Administração Pública: o gerenciamento da coisa pública só pode ser exercido em conformidade com a lei. É que a atividade administrativa é sub legal, só podendo expedir comandos complementares à lei, pautando seu atuar no que a lei autoriza.
Só pode agir secundum legem, nunca contra legem ou praeter legem, sob pena de afronta ao Estado de Direito. - Nessa vereda, os decretos e regulamentos devem ser expedidos tão somente para a fiel execução da lei, nos ditames do art. 84, IV da CF/88, haja vista que incumbe à Administração agregar à lei concreção, nunca inaugurar cerceio a direito de terceiros. - Por tudo isso, e ainda em atenção ao princípio da legalidade, o servidor público, na qualidade de particular, não pode ser compelido a arcar com uma despesa sem embasamento em lei no sentido estrito.
Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AC0022316-60.2005.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.590 de 03/08/2012).
Diante do exposto, entendo por inexigível o pagamento do custeio da referida verba por parte do servidor. - Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar atese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público. (TNU, PEDILEF 00405850620124013300, Relator(a) JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301).
Relativamente à assistência pré-escolar, a matéria já foi apreciada e decidida pelo referido Colegiado Nacional, conforme dentre outros julgados, o PEDILEF nº 00405850620124013300, relator Juiz(a) Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DJe 26/02/2016, no qual ficou assentado que “o art. 6º do Decreto nº 977 de 1993, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, inciso IV, da CRFB de 1988), extrapolou sua função regulamentar, ao instituir custeio do beneficiário, dado que restringiu ou onerou o exercício do direito previsto na Lei nº 8.069 de 1990”.
Indevida, portanto, a cobrança da cota-parte do auxílio creche ao servidor, sendo cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária.
No entanto, não é possível o pagamento em dobro, como requer a parte autora, pois não se está diante de relação consumerista, mas de Direito Público, não se aplicando, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos realizados a título de “cota parte pré-escolar” no contracheque do autor e condenar o IFAM a: a) RESTITUIR à parte autora os valores recolhidos a título de verba de custeio sobre as parcelas recebidas a título de auxílio-educação (auxílio-creche/auxílio-escola) pago em razão de dependentes, do nascimento aos cinco anos de idade, desde cada pagamento, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Tendo em vista que permanecem ocorrendo descontos incidentes sobre os auxílios educacionais recebidos pelo autor, a liquidação deste julgado se dará na fase de execução, uma vez que, neste momento, não há um termo final para o cálculo.
Entendo não haver prejuízo à parte autora que justifique a antecipação dos efeitos da tutela nesta oportunidade.
Quando da apuração do crédito, devem ser compensados os valores eventualmente restituídos à parte autora por conta de declaração de ajuste anual de imposto de renda (DIRPF).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a PARTE RÉ para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
20/09/2024 21:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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