TRF1 - 1001703-87.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001703-87.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA BARBOSA DELFINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656 e RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA BARBOSA DELFINO contra o INSS, requerendo a concessão do benefício de incapacidade temporária c/ conversão em aposentadoria por invalidez, instituídas pela Lei nº 8.213/91, artigos 42 a 45 e 59 a 63.
FUNDAMENTAÇÃO Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial aponta que o demandante é portador de vírus da imunodeficiência humana (CID B.24), não estando incapaz de exercer suas atividades habituais.
Na ocasião não foi possível determinar a data de início da incapacidade, porém, conforme laudo médico de ID. 2047593171, página 01, reputo a data de início da incapacidade em 26/01/2017, visto que comprova que a parte autora já se encontrava em tratamento da doença desde a referida data.
Tanto a qualidade de segurado da previdência quanto a carência são incontroversos, já que quando do início de incapacidade estimada a parte autora ainda gozava da qualidade de segurado, vez que sua última contribuição tinha ocorrido em 02/2017 (Extrato Previdenciário de ID. 2173795379), aplicando-se o disposto no art. 15 da Lei nº. 8213/91.
Em que pese o perito oficial ter atestado que o requerente está apta para exercer atividades laborativas, este Juízo entende que as doenças diagnosticadas pelo referido perito são incapacitantes para o exercício das atividades laborativas.
Este Juízo tem entendido no sentido de que, tratando-se de trabalhador urbano ou rural, vírus da imunodeficiência humana leva a um quadro de incapacidade laboral, o que, somado às condições socioeconômicas e culturais do requerente autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nestas condições, torna-se pouco crível que a parte autora consiga desempenhar atualmente suas atividades profissionais trabalho sendo portador de vírus da imunodeficiência humana, doença deveras estigmatizada pela sociedade.
Desse modo, considero a parte autora totalmente incapacitada.
Dito isso, com base na previsão dos Art. 479 e 371 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, entendo ter sido demonstrada incapacidade total do requerente para o exercício de qualquer atividade laborativa e de suas atividades habituais.
Dessa forma, restando atendidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e considerando que a data de início da incapacidade estimada é anterior ao requerimento administrativo, forçoso concluir que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/08/2023).
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido formulado na ação, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “I”, CPC/15) para condenar o INSS a: a) Concessão de aposentadoria por invalidez (DIB: 24/08/2023). b) Pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 34.323,65, conforme cálculos da planilha em anexo, integrante a presente sentença, observados correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC (art. 3º, EC 113/2021). c) Concessão de tutela de urgência antecipada em razão da plausibilidade jurídica do próprio acolhimento do pedido inicial, determinado a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Intime-se o INSS, inclusive para cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se a atuação do (a) advogado (a): REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAFISA CINTRA UCHÔA MARANHÃO - OAB/MA 7743 e SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO JÚNIOR - OAB/MA 11.656, autorizado por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada (assinado digitalmente) Juiz Federal -
22/02/2024 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000129-95.2025.4.01.3702
Jose Anastacio Teixeira Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Muryel Bandeira Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 17:56
Processo nº 1003458-91.2024.4.01.3301
Reginaldo Lima da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rita de Cassia Watson de Souza e Carvalh...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2024 11:01
Processo nº 1006215-34.2024.4.01.3600
Sonia Ferreira de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Gabriel Carneiro da Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 14:01
Processo nº 1033094-60.2023.4.01.3100
Egildo Pantoja Magno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Altamiro Alves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:05
Processo nº 1008081-48.2023.4.01.4300
Ostebaldo Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Carolina Viana de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 17:59